


Rewilding em Portugal
Áreas Classificadas
Área Protegida Privada da Faia Brava, Grande Vale do Côa.
Staffan Widstrand / Rewilding Europe
Tópicos Principais
- Visão geral da Rede Nacional de Áreas Protegidas, dos sítios da rede Natura 2000, e das áreas protegidas ao abrigo de compromissos internacionais e do seu impacto ao nível da renaturalização (rewilding).
- Atividades de renaturalização (rewilding) em áreas classificadas
Ideias a reter
Índice
3.
4.
1. Que tipos relevantes de áreas classificadas existem em Portugal?
As três principais classificações de áreas classificadas são a Rede Nacional de Áreas Protegidas, a Rede Natura 2000 e as áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Cada uma destas classificações tem depois diferentes subclassificações e cada uma delas poderá impactar de forma diferente as atividades de renaturalização (rewilding).1
Nestas áreas, a conservação da natureza e da biodiversidade é conseguida através da implementação de “ações de conservação ativa”, que correspondem ao conjunto de medidas e ações de intervenção que
visam a gestão direta de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios.
Em termos gerais, a realização de ações e projetos nestas áreas, incluindo projetos de renaturalização (rewilding), depende das regras de gestão especificamente estabelecidas e da obtenção de pareceres favoráveis ou autorizações das entidades gestoras. No entanto, podem ser desenvolvidas atividades como a silvicultura, a agricultura, a pecuária, a caça ou a pesca, como forma de assegurar a sua manutenção ou recuperação para um estado favorável.
2. Rede Nacional de Áreas Protegidas
2.1. Considerações gerais
A Rede Nacional de Áreas Protegidas (“RNAP”)2 inclui:
- Parques nacionais
- Parques naturais
- Reservas naturais
- Paisagens protegidas; e
- Monumentos naturais.
Cada categoria inclui, por sua vez, terras, águas interiores e zonas marinhas, nas quais a biodiversidade ou outras características naturais assumem especial importância devido à sua raridade, valor científico, ecológico, social ou paisagístico. Por estes motivos exige-se nestes casos ações específicas de conservação e gestão.3
Todas as subclassificações têm diretrizes que estabelecem o objetivo a alcançar e as medidas que devem ser tomadas para o atingir.4 Necessário será, pois, compreender claramente o impacto das subclassificações na gestão dos terrenos renaturalizados (ou a renaturalizar).
2.2. Gestão da RNAP
O organismo nacional encarregue da gestão da RNAP é o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).5/6 O ICNF funciona como organismo centralizado e terá sempre algum tipo de intervenção ou envolvimento. Não obstante, as áreas protegidas de âmbito regional ou local são geridas pelas respetivas Câmaras Municipais. Outras entidades públicas ou privadas podem ser contratadas para assegurar a gestão auxiliar.7
O ICNF deve procurar envolver as autarquias locais, entidades privadas, organizações representativas da sociedade civil e outras entidades públicas no desenvolvimento de medidas e ações de conservação ativas. Este envolvimento poderá materializar-se na celebração de parcerias, acordos de gestão e contratos de concessão, ou concretizar-se através de quaisquer outros instrumentos contratuais.8
Poderá ser necessário estabelecer-se contactos com o ICNF a respeito de terrenos no âmbito da RNAP quando estejam em causa quaisquer propostas de ações de intervenção dirigidas à gestão de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios. Este contacto e envolvimento poderá também ser necessário relativamente ao conjunto de ações de intervenção associadas a atividades socioeconómicas, como a silvicultura, a agricultura, a pecuária, a caça ou a pesca, com implicações significativas na gestão de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios.9
Exemplo
O proprietário de um terreno situado em Vila do Conde quer promover o pastoreio natural e a utilização das matas como pastagens. Pretende também abrir o terreno a visitas guiadas de empresas locais. O proprietário tem conhecimento de que o seu terreno tem algum tipo de estatuto de proteção, mas não sabe ao certo que tipo de proteção existe e o que pode fazer no seu terreno.
Primeiro passo: o proprietário deve consultar o Plano Diretor Municipal de Vila do Conde. Este indica que parte do seu terreno se situa na Paisagem Protegida Regional de Vila do Conde.
Segundo passo: verificar quais as consequências que daí surgem - esta paisagem protegida é uma área protegida regional, a qual está abrangida por um Regulamento de Gestão.10
Terceiro passo: avaliar eventuais limitações aos planos - o regulamento prevê vários atos e atividades proibidos, incluindo (i) a proibição de circulação pedestre e de bicicleta, com exceção das praias, dos caminhos marcados e no âmbito da gestão da paisagem protegida regional.11 O âmbito das visitas guiadas pode, assim, ser limitado.
Quarto passo: procurar outras limitações - algumas atividades dependem de um parecer vinculativo obrigatório do Conselho de Administração da Paisagem Protegida Regional. Exemplos de tais atividades incluem a implementação de atividades económicas sustentáveis e a modificação das existentes, como a agricultura e a silvicultura, a monitorização da vida selvagem, ações de conservação da natureza e da biodiversidade e a recuperação ambiental.12
Quinto passo: o proprietário deverá dirigir-se ao Conselho de Administração, ao ICNF, e ao Município para discutir os seus planos de gestão das terras dentro da área protegida e celebrar um acordo que permita as suas atividades.13

Carvalho negral (quercus pyrenaica), Grande Vale do Côa..
Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe
3. Natura 2000: Zonas de Proteção Especial e Zonas Especiais de Conservação
Os sítios Natura 2000 correspondem a uma rede dos principais locais de reprodução e de nidificação de espécies raras e ameaçadas, incluindo alguns tipos de habitats naturais raros que se encontram protegidos a título próprio. A rede estende-se pelos 27 países da UE, tanto em terra como no mar.14
O objetivo da Rede Natura é assegurar a sobrevivência a longo prazo das espécies e habitats mais valiosos e ameaçados da Europa, enumerados na Diretiva Aves15 e na Diretiva Habitats.16/17 Embora o objetivo seja muito semelhante, o quadro Natura 2000 funciona de forma distinta da renaturalização (rewilding), na medida em que o primeiro se foca numa espécie específica, por vezes à custa de outros fatores do ecossistema em que se encontra, ao passo que a renaturalização (rewilding) tem uma abordagem muito mais holística. A saúde de um ecossistema, como um todo, beneficia todas as espécies que nele habitam, mesmo que isso signifique que uma determinada espécie veja as suas condições ligeiramente limitadas.
Ao abrigo da Diretiva Aves, os Estados-Membros criam Zonas de Proteção Especial (“ZPE”),18/19 ao passo que ao abrigo da Diretiva Habitats, são apresentadas listas de propostas de Sítios de Importância Comunitária e,
uma vez adotadas, são designadas como Zonas Especiais de Conservação (“ZEC”).20/21
As ZPE e ZEC estão sujeitas a medidas de conservação, que incluem o ordenamento do território, medidas de gestão, avaliação de impacto ambiental e vigilância. Além disso, a gestão da Lista Nacional de Sítios e das zonas ZPE também deve ter em conta as orientações fornecidas pelo Plano Sectorial Natura 2000,22 que abrange sectores como a agricultura e a pastorícia, a silvicultura, as obras de construção e infraestruturas e outras atividades económicas.23
Alguns sítios Natura 2000 correspondem a reservas naturais de proteção restrita, o que significa que são proibidas quaisquer atividades humanas para além do estritamente necessário para atingir os objetivos de conservação do local. No entanto, a maior parte da rede é constituída por zonas de propriedade privada onde se permite uma maior margem de intervenção humana.
Convém saber que há uma série de obrigações a observar caso as terras estejam dentro ou perto de um sítio Natura 2000 ou caso um projeto seja suscetível de ter um impacto significativo num sítio Natura 2000 (independentemente da proximidade).

Lobo ibérico, Grande Vale do Côa.
Daniel Allen / Rewilding Europe
3.1. Existem procedimentos de avaliação aplicáveis a projetos de renaturalização (rewilding) em áreas protegidas?
Sim, existe: o Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais (Procedimento AIA).24
Um Procedimento AIA tem lugar quando as atividades planeadas, individualmente ou em combinação com outros planos ou projetos, são suscetíveis de ter um impacto significativo nas áreas protegidas, tal como constam da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura 2000 e de Sítios de Interesse Comunitário.
Além disso, quando são previsíveis impactos no património natural, o programa especial para as áreas protegidas pode fazer depender a prática de determinadas ações ou projetos da análise de impacto ambiental.
Um Procedimento AIA tem lugar antes de qualquer procedimento de licenciamento, uma vez que os seus resultados farão parte do processo de tomada de decisão de licenciamento.
Se uma atividade terá ou não “um impacto significativo nas áreas mencionadas” é uma questão de facto que variará em função dos objetivos de conservação específicos da área protegida e das atividades propostas. Deverá procurar-se aconselhamento ou informação adicional nos materiais e meios disponíveis por forma a perceber se é necessário (ou não) cumprir com o Procedimento AIA.25
O Procedimento AIA tem por base a Diretiva Habitats26 e pode ser explicado da seguinte forma:

Exemplo
Uma organização de renaturalização (rewilding) celebrou um acordo de gestão de uma paisagem localizada perto de um sítio Natura 2000 com as seguintes características: elevada importância florística e manchas de vegetação extremamente bem preservadas. Em contrapartida, os planaltos e os vales de relevo suave são marcadamente cultivados ou pastoreados. Existe uma dicotomia paisagística pautada pela alternância de áreas de mosaico agrícola e formações naturais, situação que favorece a presença de habitats protegidos como os bosques de azinheiras, os matos de zimbro arborescente ou as florestas aluviais de amieiros negros. O sítio alberga várias espécies protegidas, incluindo a raríssima endémica linaria coutinhoi.
Atravessando a paisagem, os visitantes podem percorrer caminhos ancestrais ao longo dos quais se encontram marcas da presença humana e da sua convivência com a natureza que remontam ao Paleolítico. Após milénios de alterações no ecossistema provocadas pela atividade humana, grande parte do vale encontra-se atualmente em processo de renaturalização (rewilding).
A organização pretende assegurar e facilitar os processos naturais, conciliando as práticas agrícolas existentes com a biodiversidade. Para atingir este ambicioso objetivo, a organização planeia reforçar a floresta natural com ações de reflorestação utilizando árvores nativas e adaptadas ao local para evitar incêndios. Pretendem também marcar a secção do caminho ancestral que atravessa o terreno para evitar que os visitantes saiam do trilho, pondo em risco ecossistemas sensíveis.
A organização pretende apresentar uma candidatura LIFE para desenvolver um programa de reintrodução de castores. Os proprietários das terras querem que estes engenheiros da natureza restaurem os ecossistemas ribeirinhos e ajudem a conservar os habitats ribeirinhos. Por sua vez, as inundações causadas pelos castores podem pôr em perigo a já vulnerável linaria coutinhoi.
O castor é uma espécie protegida ao abrigo da regulamentação relativa aos habitats naturais. Consequentemente, a captura e detenção de castores é, em princípio, proibida. No entanto, a lei estabelece que tais ações podem ser autorizadas pelo ICNF para a sua reintrodução em Portugal. De facto, a reintrodução de castores pode ser considerada uma reintrodução de uma espécie autóctone, uma vez que os castores já povoaram Portugal no passado (ver Rewilding em Portugal: Reintrodução de Animais Selvagens).
No entanto, considerando que esta reintrodução terá lugar numa área próxima de um sítio da Rede Natura 2000, é possível que afete significativamente os objetivos de conservação que levaram à classificação da área na Rede Natura 2000. Por conseguinte, o ICNF determina se esta ação deve ser objeto de uma avaliação ambiental prévia. A reintrodução de castores só será permitida quando tiver sido assegurado que não afeta a integridade da zona da rede Natura 2000.
4. Áreas protegidas como sítios de proteção internacional
4.1. Áreas Protegidas Transfronteiriças (“APT”)
As APT são áreas terrestres ou marinhas que incluem, pelo menos, uma área protegida em Portugal e que é adjacente a outra área protegida transfronteiriça num país vizinho.
Existem dois exemplos de APT, ambos em Portugal continental: (i) o Parque Internacional Tejo-Tajo, constituído pelo Parque Natural do Tejo Internacional (em Portugal) e pelo Parque Natural do Tajo Internacional (em Espanha) e (ii) o Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés, constituído pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês (em Portugal) e pelo Parque Natural do Baixo Limia-Serra do Xurés (em Espanha).
5. Que medidas práticas podem ser tomadas quando se lida com áreas classificadas?
5.1. Consulta pública
A classificação das áreas protegidas deve ser precedida de um período de discussão pública destinado a recolher observações e sugestões sobre a classificação da área protegida.
A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso publicado no Jornal Oficial e divulgado através dos meios de comunicação social e do sítio do ICNF na Internet. Este aviso inclui a indicação do período de discussão, os locais onde se encontra disponível a proposta final de classificação, e a forma como os interessados podem apresentar os seus comentários ou sugestões.
4.2. Zonas abrangidas por designações de conservação supranacionais (“ACS”)
Os sítios da RNAP e Natura 2000, cujos valores naturais são reconhecidos como sendo de relevância supranacional, podem também ser protegidos por acrescidas designações de proteção supranacional.
As áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais incluem: (i) as Reservas da Biosfera,27 decorrentes do Programa Homem e Biosfera da UNESCO; (ii) os Sítios Ramsar, decorrentes da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, em especial o Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);28 e (iii) os Geoparques.29
Pode utilizar-se o período de consulta pública para se apresentar sugestões e tentar influenciar o texto final do regulamento de gestão da zona classificada em causa.
5.2. Impacto nas atividades de renaturalização (rewilding)
Caso se pretenda realizar atividades de renaturalização (rewilding) dentro ou próximo de uma área classificada, deve consultar-se o ato pelo qual a área classificada foi criada, bem como os seus regulamentos de gestão. A análise destes documentos pode levar à conclusão de que qualquer projeto pretendido (i) é permitido, (ii) é permitido com
Os instrumentos legais que classificam as APT e as ACS contêm disposições que são essencialmente genéricas e dizem respeito à cooperação entre Estados. Como tal, não parecem dar origem a restrições adicionais que devam ser especialmente consideradas num contexto de renaturalização (rewilding). No entanto, como referido, as áreas APT e ACS sobrepõem-se espacialmente a áreas protegidas que terão planos de gestão em vigor.30 Em certos casos, as áreas APT e ACS podem ter os seus próprios planos de ação, como no caso das Reservas da Biosfera, que têm órgãos de gestão autónomos.31 Estes planos terão de ser considerados e respeitados na realização de quaisquer atividades de renaturalização (rewilding).
condições (sujeito, por exemplo, a autorização ou parecer), (iii) é, em princípio, proibido, mas pode ser excecionalmente permitido, (iv) ou é totalmente proibido.
Finalmente, existe ainda a possibilidade de as entidades privadas estabelecerem parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão, ou quaisquer outros instrumentos contratuais com as entidades gestoras de áreas classificadas. Através destes instrumentos contratuais, pode participar-se na gestão das áreas classificadas.
Notas
- Informações úteis podem ser encontradas aqui. Pode ainda encontrar informações sobre a localização e a dimensão das áreas protegidas, globalmente ou por classificação específica.
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 10.º nº2 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigos 16.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Para mais informações, consultar o sítio Web do ICNF.
- As áreas protegidas que compõem a RNAP, mesmo as de abrangência nacional, podem ser geridas sob um modelo de cogestão, que se caracteriza pela participação dos órgãos municipais na gestão dessas áreas. Neste caso, é criada uma comissão de cogestão, que tem a seguinte composição: (i) um presidente da câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida, que preside à comissão de cogestão; (ii) um representante do ICNF; (iii) um representante das instituições de ensino superior com relevância para o desenvolvimento sustentável do território abrangido pela área protegida; (iv) um representante das organizações não governamentais de ambiente; (v) até três representantes de outras entidades, não mencionadas nas alíneas anteriores, com relevância para o desenvolvimento sustentável do território abrangido pela área protegida, em função da sua complexidade (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto).
- Artigo 13.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 35º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a última redação que lhe foi dada.
- Regulamento de Gestão da Paisagem Protegida Regional da Orla Costeira de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, anexo ao Aviso 13081/2020 de 4 de setembro.
- Artigo 14.º do Aviso 13081/2020 de 4 de setembro.
- Artigo 15.º do Aviso 13081/2020 de 4 de setembro.
- Artigo 20º do Aviso 13081/202, de 4 de setembro.
- Ambas as Diretivas foram transpostas para o direito português pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 4 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas.
- Artigo 4.º da Diretiva Aves.
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigos 3º e 4º da Diretiva Habitats.
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- RCM 115-A/2008, de 21 de julho.
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 10º do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, na sua versão atualizada.
- Para mais informações, consultar as diretrizes emitidas pela Comissão Europeia disponíveis aqui. Seguindo a seção “Orientações sobre a gestão da rede Natura 2000” encontra vários documentos disponíveis para download e em Português.
- Artigo 6º da Diretiva Habitats.
- Atualmente, existem seis Reservas da Biosfera em Portugal Continental.
- Desde 1981 e até 2012, foram classificados um total de 18 Sítios Ramsar em Portugal Continental e 13 na Região Autónoma dos Açores.
- Atualmente, existem cinco Geoparques Mundiais da UNESCO em Portugal: Naturtejo da Meseta Meridional, Arouca, Açores, Terras de Cavaleiros e Estrela.
- É o caso, por exemplo, dos sítios Ramsar do Estuário do Tejo, Ria Formosa, Paul de Arzila, Paul do Boquilobo, Estuário do Sado, Lagoa de St. André e Lagoa da Sancha, Sapal de Castro Marim, Planalto Superior da Serra da Estrela e Rio Troço Zêzere, e a Arriba de Mira Minde e nascentes associadas, que se encontram em áreas protegidas de âmbito nacional e, por isso, lhes são aplicáveis os respetivos planos de gestão.
- Várias áreas específicas têm instrumentos semelhantes a planos de gestão, como é o caso do Parque Tejo-Tajo Internacional, onde estava a ser implementado o Plano de Ação 2018-202231, e na Reserva da Biosfera Transfronteiriça Gerês-Xurés, o Plano de Ação Comum 2022-2025 ((Microsoft Word - Plano de A\347\343o_RBT_Ger\352s-Xur\351s 2022) (icnf.pt)). Em 2018, foi aprovado o Plano de Ação de Portugal para as Reservas da Biosfera 2018-2025 (plano-de-acao-de-portugal-para-as-reservas-da-biosfera-2018-2025.pdf (biosfera-mesetaiberica.com).




