


Rewilding em Portugal
Ordenamento e Gestão das Áreas
Trabalhos de limpeza de uma área renaturalizada, Grande Vale do Côa.
Rewilding Portugal
Tópicos Principais
- Utilizações do solo e planos de gestão
- Restrições de interesse público e servidões de interesse público (REN e RAN)
- Licenças de construção
- Avaliações ambientais
Ideias a reter
Índice
2.
3.
1. Que informações são necessárias antes de iniciar um projeto de renaturalização (rewilding) num terreno?
Para implementar um projeto de renaturalização (rewilding), pode ser necessário cumprir procedimentos de licenciamento e requisitos regulamentares.1 Esta nota fornece orientações sobre aspetos importantes do desenvolvimento de um projeto de renaturalização (rewilding) numa área específica.
Pode começar-se por ver o que dizem os regulamentos de planeamento territorial sobre a área que se está a planear renaturalizar. Para tal, devem ser consideradas (i) a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;2 (ii) o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”);3 e (iii) o Regime Jurídico dos Instrumentos de Planeamento Territorial (“RJIGT”).4
Além disso, antes de tomar qualquer decisão sobre as atividades de renaturalização (rewilding) a realizar, deve considerar-se o seguinte:
- Quais são as utilizações permitidas do terreno em causa?
- O terreno está sujeito a restrições de interesse público ou outras limitações relevantes?
- O terreno está situado numa zona protegida? Em caso afirmativo, quais são as consequências?
- É obrigatório seguir um processo de autorização prévia para cada atividade relevante, por exemplo, licenciamento?
- Existem outros procedimentos obrigatórios aplicáveis ao projeto?
2. Utilizações permitidas e classificação dos terrenos
2.1. Regulamentos e Planos de Planeamento
Para saber quais são as utilizações permitidas para um determinado terreno, devem ser consultados os regulamentos de planeamento. Estes regulamentos definem os usos e atividades permitidos numa determinada área e identificam as regras aplicáveis à construção/desenvolvimento.
Existem quatro níveis de regulamentos de planeamento:
- Nacional;
- Regional;
- Intermunicipal; e
- Municipal.
Para os projetos de renaturalização (rewilding), os mais relevantes são os Planos Intermunicipais e os Planos Municipais (conjuntamente designados por “Planos Municipais”), uma vez que estes detalham as condições, critérios, e parâmetros de ocupação do solo e usos permitidos. Os Planos Municipais são vinculativos tanto para os organismos públicos como para os sujeitos e entidades privadas.
No âmbito dos Planos Municipais, há três instrumentos a considerar:
- O Plano Diretor Municipal (PDM): rege todas as áreas municipais e identifica os usos permitidos, os parâmetros de construção aplicáveis, a classificação
das áreas (urbanas ou rurais), o estatuto de proteção das áreas (ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas) e as restrições de interesse público aplicáveis (ver secções 3 e 4).
- Plano de Urbanização: desenvolve e concretiza o Plano Diretor Municipal, definindo a localização das principais infraestruturas e equipamentos coletivos municipais.
- O Plano de Pormenor: abrange áreas / projetos específicos de menor dimensão e especifica, em pormenor, os parâmetros urbanísticos aplicáveis à área.

Figura 1. Intrumentos de planeamento (fonte: https:// www.dgterritorio.gov.pt/ordenamento/sgt)
2.2. Como é que os terrenos são classificados?5
A utilização do solo baseia-se na distinção fundamental entre zonas urbanas e zonas rurais.
As zonas urbanas destinam-se ao desenvolvimento da construção, enquanto as zonas rurais são utilizadas para:
- agricultura;
- gado;
- silvicultura;
- conservação, desenvolvimento e exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos;
- espaços naturais e culturais;
- turismo, recreação e lazer; e
- proteção contra riscos (mesmo que ocupada por infraestruturas).
De realçar as zonas rurais, dado o tipo de projetos que aí podem ser desenvolvidos.
2.3. Existem outras categorias relevantes para os terrenos de renaturalização (rewilding)?
Para além da distinção geral entre urbano e rural (ou rústico), o solo pode também ser classificado de acordo com o objetivo primário que serve. O objetivo primário corresponde ao uso dominante do solo.6
Os solos rústicos podem ser classificados como:7
- terras agrícolas ou florestais;
- terras para a exploração de recursos energéticos e geológicos;
- terrenos afetos à indústria diretamente relacionados com as utilizações acima referidas;
- terrenos com valor natural, cultural e paisagístico; e
- terrenos para infraestruturas ou outros tipos de ocupação humana, como o turismo, desde que não exija a reclassificação do terreno como urbano.
Podem coexistir diferentes usos do solo na mesma classificação se estes forem complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo. Os usos compatíveis e complementares serão identificados, a par da definição do uso dominante, nos Planos Municipais aplicáveis. No entanto, é de salientar que, regra geral, a coexistência de usos não pode colocar em risco pessoas, bens ou recursos naturais.
Dentro dos usos coexistentes, pode também ser alterado o uso do solo de certas áreas do terreno. Neste caso, deve primeiro confirmar-se se existe alguma regulamentação específica que proteja as espécies de flora atualmente existentes no terreno (ver Rewilding em Portugal: Florestas e Flora) e se o local se encontra dentro de alguma área classificada (ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas). Se não existir nenhum regulamento de proteção, não há nenhum procedimento que deva ser seguido.
A reclassificação de solo de urbano em solo rústico pode ser feita a qualquer momento8 através de um procedimento de reclassificação fundiária, que exige a apresentação de um contrato de planeamento junto da Câmara Municipal para a aprovação de um Plano de Pormenor com efeitos de registo predial.9
Exemplo 1
O proprietário A possui um terreno que está classificado como terreno florestal. Pretende alterar o uso do terreno de silvicultura comercial para conservação florestal.
Na categoria “florestal” de uso do solo, normalmente não há restrições quanto ao tipo de árvores a plantar, pelo que não é necessária qualquer reclassificação do solo, uma vez que os usos são compatíveis. No entanto, alguns Planos Municipais podem identificar subcategorias de classificação de uso em cada zona rural.10 Podem determinar, por exemplo, que algumas áreas se destinam à silvicultura produtiva, à conservação florestal ou à agro-silvicultura. Nestes casos, poderão existir limitações quanto ao tipo de árvores ou métodos de gestão autorizados (ver Rewilding em Portugal: Florestas e Flora).
Quando aplicáveis, estas são restrições ao uso do solo, que devem ser sempre consideradas antes da execução de qualquer projeto. Estas restrições são estabelecidas pelos Planos Municipais e só poderão ser alteradas no âmbito do procedimento legal de alteração dos instrumentos de planeamento. Assim, não está no poder dos interessados alterar estas limitações.
Em todo o caso, devem ser sempre tidas em conta as disposições que protegem ou proíbem espécies específicas de flora.
Exemplo 2
O proprietário B pretende alterar o uso da terra de agricultura de regadio para agricultura de sequeiro, adaptada ao clima seco local. A terra está classificada como Zona Agrícola de Regadio porque está sob o Perímetro de Rega do reservatório de um rio. As infraestruturas de rega foram instaladas devido a um programa de utilização da água que foi desenvolvido nessa zona.
Do ponto de vista das regras de planeamento, apesar de todas estas condições, a agricultura de sequeiro é considerada uma utilização compatível. Assim, seria possível efetuar esta alteração na forma de gestão do território sem necessidade de reclassificar o uso do solo. No entanto, as regras legais dos aproveitamentos hidroagrícolas e dos regadios podem estabelecer restrições que impeçam esta alteração, o que deve ser verificado caso a caso.

Vale da Ribeira das Cabras, Grande Vale do Côa.
Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe
3. Restrições de interesse público e servidões de interesse público
Os Planos Municipais também identificam as restrições de interesse público11 e as servidões12 existentes numa determinada área do município.
As restrições de interesse público são limitações legais à utilização, ocupação e transformação de terrenos privados. Se existir uma restrição de interesse público sobre um determinado terreno, tal terá impacto sobre aquilo que pode ser feito nesse terreno.
Os dois sistemas mais importantes de restrição de interesse público são a Reserva Ecológica Nacional (“REN”) e a Reserva Agrícola Nacional (“RAN”).
Existem também servidões de interesse público, que são outro tipo de restrições criadas por lei sobre uma propriedade para a prossecução de objetivos concretos de interesse público. Existe uma grande variedade de servidões de interesse público, incluindo, por exemplo, as que beneficiam o domínio público hídrico (ver secção 4), infraestruturas (por exemplo, estradas, caminhos-de-ferro) ou para proteger terrenos classificados.13
3.1. O que são as Reservas Ecológicas Nacionais (REN) e como podem limitar um projeto de renaturalização (rewilding)?
As REN são áreas que necessitam de proteção especial devido ao seu valor ecológico ou devido à sua exposição e suscetibilidade a riscos naturais.14
Não é permitida a construção nas áreas REN e são também proibidas as seguintes atividades: (i) operações de loteamento; (ii) urbanizações; (iii) escavações e aterros; e (iv) destruição da cobertura vegetal, exceto nas ações necessárias ao exercício regular da atividade agrícola e florestal. As atividades agrícolas são também significativamente restringidas nas áreas da REN.15
As áreas da REN estão identificadas na carta de restrições de interesse público, anexa a cada Plano Diretor Municipal.16
No caso de existirem terrenos numa área de REN, há que certificar-se de que os planos para o terreno em área de REN não são limitados por esta restrição de interesse público. Uma vez que os princípios da REN e da renaturalização (rewilding) têm muitos aspetos em comum, o facto de a área se encontrar numa REN pode não ser um fator limitativo significativo. Em qualquer caso, é aconselhável procurar aconselhamento profissional, se necessário.
A autoridade competente para as zonas REN depende do âmbito geográfico.17 A nível nacional, a Comissão Nacional do Território e a Agência Portuguesa do Ambiente são responsáveis pelas áreas da REN. A nível regional, as cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)18 são responsáveis pelas áreas da REN de cada uma das respetivas regiões. A nível local, os municípios são responsáveis pelas áreas integradas na REN.
Exemplo 3
O proprietário C está a gerir um pântano onde se encontra uma grande biodiversidade de fauna. Como parte do seu plano para promover o valor ecológico do local, o proprietário C pretende construir uma vedação para impedir que os visitantes sejam vistos pelos animais. Os visitantes podem continuar a observar e a admirar os pântanos vibrantes. Este pântano encontra-se numa REN.
Em regra, nos pântanos não é admissível a construção de muros com altura superior a 0,2 m acima do solo. No entanto, as regras da REN permitem usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais, pelo que o projeto teria de ser apresentado à Autoridade da REN para ser admitido para este efeito.19
3.2. O que são as Reservas Agrícolas Nacionais (RAN) e como podem limitar um projeto de renaturalização (rewilding)?
As zonas RAN destinam-se a proteger os terrenos mais férteis para a agricultura.20 Todas as ações que reduzam ou destruam o potencial das terras para atividades agrícolas são proibidas e a construção não é permitida.21/22
Note-se que as zonas RAN podem acolher atividades de renaturalização (rewilding) porque a “atividade auxiliar ou complementar da atividade agrícola”23 é permitida nas áreas RAN.
A atividade agrícola é definida como “a atividade económica do setor primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação.”24
Assim, embora a definição de atividade agrícola em si mesma não englobe renaturalização (rewilding), existem tipos de atividades auxiliares que potencialmente abrem a porta às atividades de renaturalização (rewilding). As atividades que visam preservar o ambiente, o património e o espaço rural, como por exemplo, o pastoreio natural ou a recuperação de turfeiras, podem constituir essas
atividades auxiliares e, por conseguinte, ser autorizadas nas zonas RAN.
Algumas utilizações são excecionalmente admitidas se forem acessórias às utilizações agrícolas, desde que (i) não prejudiquem gravemente os objetivos da RAN; (ii) não exista uma alternativa viável fora das terras da RAN; e (iii) estejam cumpridos os requisitos legais de admissibilidade dessas utilizações.
Saber quais os procedimentos de autorização ou notificação necessários para desenvolver um projeto localizado em áreas de RAN requer uma análise caso a caso. No entanto, a lei prevê uma dispensa de pedido de parecer prévio à entidade regional da RAN caso se pretenda instalar uma vedação, desde que esta utilize rede metálica ou plástica com estacas de madeira, escoras de betão ou cimento, sem muro contínuo ou base em betão ou qualquer outro material.
À semelhança da REN, a responsabilidade pelas áreas RAN cabe a diferentes entidades, com diferentes âmbitos geográficos.25 A Entidade Nacional da RAN é a autoridade nacional competente e as cinco entidades regionais da RAN (ERRAN) têm responsabilidade a nível regional.26

Cão de guarda de gado, Grande Vale do Côa.
Ricardo Ferreira / Rewilding Europe
4. O que é o Domínio Público Hídrico (DPH) e qual o seu impacto na renaturalização (rewilding)?
Em Portugal, todas as águas públicas e privadas estão sujeitas à Lei da Água27 e ao regime jurídico da Titularidade dos Recursos Hídricos.28 Para além disso, as águas particulares estão sujeitas ao Código Civil.29/30
O DPH impõe restrições de interesse público para atingir os seus objetivos. Estes incluem não só a prevenção de uma maior degradação, mas também a proteção e a melhoria dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas que dependem diretamente dos ecossistemas aquáticos. De um modo geral, tem impacto nas parcelas de terreno situadas nos leitos do mar, dos rios, dos lagos e das lagoas, incluindo as suas margens e zonas adjacentes.
Enquanto terrenos públicos, as áreas do DPH não podem ser adquiridas, mas os seus recursos são de uso e fruição comum, incluindo o recreio, o lazer, e a rega. Não é necessário obter uma licença para estes
fins se forem respeitadas as condições definidas nos planos aplicáveis e se não houver alteração significativa da qualidade e quantidade da água.31
Para além destas utilizações comuns para o público em geral, o que é que se pode fazer se se precisar de utilizar recursos hídricos do domínio público? Para reservar mais recursos hídricos do domínio público para uso privado, é necessário obter um título de utilização dos recursos hídricos (TURH). O processo de obtenção desse título, definido no Enquadramento da Utilização dos Recursos Hídricos,32 varia consoante a complexidade da utilização e envolve um princípio de concurso público. O primeiro passo para obter um TURH consiste em apresentar um pedido de informação prévia à autoridade competente, descrevendo em pormenor (i) a utilização pretendida para o TURH; e (ii) a localização exata da utilização pretendida.33
Exemplo 4
Um rio nacional atravessa uma área recentemente adquirida por uma associação de rewilding. O antigo proprietário danificou gravemente a floresta ripícola, outrora habitat de muitas espécies de aves, fonte de alimento e abrigo para os castores, e uma proteção natural contra as inundações durante os invernos rigorosos. A associação pretende restaurar a floresta ripícola para criar as condições necessárias ao restabelecimento do ecossistema que existia anteriormente e para recuperar a tão necessária proteção natural das pastagens onde os grandes herbívoros pastam livremente.
A recuperação das margens de um curso de água através da replantação da galeria ripícola exige a obtenção de um TURH através de um processo de licenciamento, ao abrigo da Lei da Água34 e da Utilização dos Recursos Hídricos.35
A associação pode pedir informações prévias e, caso necessite de pedir um TURH, deve submeter um pedido de autorização de TURH online e pagar a respetiva taxa. Os formulários necessários e mais informações estão disponíveis no site da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
5. Quais os aspetos a ter em consideração relativamente a obras de construção em terrenos renaturalizados?
Embora um dos princípios fundamentais de renaturalização (rewilding) seja a intervenção humana mínima, pode haver alturas em que, para garantir preservação da natureza no seu estado mais selvagem, seja necessário algum grau de intervenção humana. Esta secção trata das obras de construção que podem ocorrer em áreas de renaturalização (rewilding).
Existem muitas definições legais de obras de construção, pelo que o melhor ponto de partida é tentar perceber o que a lei diz sobre as estruturas feitas de criação humana.36
A regra geral é que se um projeto envolver operações de desenvolvimento urbano, como a construção ou a utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água,37 pode estar sujeito a um procedimento de controlo prévio.38
A colocação de vedações, a remoção de arame farpado, a construção de um abrigo, ou a conversão de um edifício agrícola num centro de educação são exemplos quotidianos de “operações de
desenvolvimento urbano” realizadas em terrenos de renaturalização (rewilding) que podem, portanto, exigir uma licença.
Regra geral, existem dois caminhos diferentes:
- Procedimentos de licenciamento:39 o município confirma que o projeto proposto está em conformidade com os regulamentos técnicos e de planeamento aplicáveis. Após a aprovação, o município emite uma licença de construção e o promotor deve iniciar a construção no prazo de um ano.
- Comunicação prévia:40 é um procedimento mais rápido, em que as obras podem começar 30 dias após a submissão do pedido e o pagamento da taxa. O pedido deve incluir os elementos arquitetónicos e técnicos da construção proposta.41
Para além do acima exposto, e após a conclusão dos trabalhos de construção, a obtenção de uma autorização de utilização42 é obrigatória para todas as novas construções de edifícios.
Exemplo 5
O proprietário D comprou um terreno que inclui um velho edifício de betão para o qual não tem qualquer uso, pretendendo demoli-lo. O proprietário D pretende repor o máximo possível a paisagem natural do seu terreno. O proprietário D verifica o Plano Municipal e confirma que o seu terreno faz parte de uma zona REN.
Nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública (como a REN ou a RAN), a demolição de um edifício está sujeita a um processo de licenciamento.
As obras de reconstrução também estão sujeitas a licenciamento. Isto aplicar-se-ia se, por exemplo, o proprietário D mudasse de ideias e decidisse demolir o antigo edifício de betão para o reconstruir como centro de visitantes.
O proprietário D deve, assim, apresentar um pedido ao município. Se as obras propostas forem aprovadas, o município emitirá uma licença de construção ao proprietário D.
No entanto, se o terreno não estiver inserido em área de REN e a obra de reconstrução mantiver a área de implantação do edifício antigo e não houver aumento da altura da fachada pré-existente nem aumento do número de pisos, a reconstrução apenas necessitará da apresentação de uma comunicação prévia. Qualquer obra que ultrapasse estes limites - área de implantação, altura e número de pisos - seria considerada uma obra de ampliação e necessitaria, portanto, de um procedimento de licenciamento.
Além disso, qualquer decisão de reconstruir o edifício como centro de visitantes necessitaria de uma autorização de utilização.
Por último, algumas obras não estão sujeitas a procedimento de controlo prévio,43 nomeadamente as obras de conservação do edifício, as obras de alteração no interior do edifício que não afetem a sua estrutura, altura e aspeto exterior, ou as obras de escassa relevância urbanística. São consideradas de “escassa relevância urbanística” as seguintes obras:
- Construções (ou demolição de construções existentes) com uma área máxima de 10m2 que não confinem com vias públicas e tenham uma (i) altura máxima de 2.2m; ou que não sejam (ii) mais altas do que o rés do chão do edifício principal numa propriedade.
- Construção ou demolição de muros de vedação até 1.8m de altura, que não confinem com vias públicas e paredes de retenção, até uma altura de 2m ou que não alterem significativamente a topografia da zona.
- Instalação, em áreas construídas, de (i) painéis solares fotovoltaicos que não excedam a área coberta ou a altura da construção em mais de 1m; ou de (ii) geradores eólicos que não excedam a altura da construção em mais de 4m e que não tenham um raio superior a 1.5m.
Note-se, no entanto, que é necessário informar o município da data de início dos trabalhos de construção correspondentes, com um pré-aviso de pelo menos 5 dias.
Exemplo 6
O proprietário E está a gerir uma área de rewilding e parte do terreno está coberto pela REN. Pretende construir um pequeno miradouro de madeira, para observação de aves, e respetivos caminhos de acesso.
Qualquer construção de uma estrutura incorporada de forma permanente no solo será considerada uma operação urbanística. Consequentemente, a construção do miradouro poderá estar sujeita a um procedimento de licenciamento.
No entanto, a resposta final depende da dimensão e da altura. Se a construção tiver menos de 2.2m de altura e menos de 10m2 de área, estará isenta de controlo prévio.44 Estas exceções aplicam-se mesmo quando existe uma restrição de interesse público (áreas REN ou RAN).
Quanto aos caminhos de acesso, a necessidade de licenciamento depende dos regulamentos municipais aplicáveis à zona e das características do caminho. Por exemplo, se os caminhos forem construídos com materiais permeáveis, permitindo assim a absorção das águas das chuvas pelo solo, os regulamentos municipais consideram-nos frequentemente isentos de procedimentos de autorização. Podem, no entanto, exigir uma comunicação prévia.
Exemplo 7
O proprietário F gere uma área onde, ao longo das linhas de escoamento, os prados húmidos lutam para recuperar a sua diversidade de flora, anteriormente suprimida pelo pastoreio intensivo, que se concentrava nesta terra fértil. O proprietário F pretende recuperar os prados húmidos para facilitar o controlo dos níveis de água e manter o solo húmido. O proprietário F espera que, com a recuperação dos prados, surjam habitats de reprodução para aves pernaltas e outra biodiversidade. Para o efeito, pretende remover a camada superficial do solo para reduzir os níveis de nutrientes em solos ricos em nutrientes e aumentar a frequência das inundações através do rebaixamento da superfície do solo.
O proprietário F deve solicitar à Câmara Municipal um procedimento de licenciamento para a remodelação da paisagem. Se existir um monumento natural na paisagem, como uma formação geológica específica, aplicar-se-ão as regras e restrições específicas das áreas classificadas (ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas).
Se o terreno estiver inserido numa área REN, a remodelação paisagística será autorizada desde que as ações sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais. O projeto terá de ser apresentado à autoridade regional competente da REN para ser admitido para este efeito.45
Se o terreno estiver inserido numa área de RAN não será possível realizar esta ação no terreno, pois, nos termos destas normas de proteção, não são permitidas intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, deslizamentos de terras, alagamentos, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos nocivos.
6. Outros procedimentos obrigatórios relevantes para os terrenos renaturalizados
A implementação de um projeto de renaturalização (rewilding) tem impacto ambiental no terreno, pelo que pode ser necessário considerar se a sua execução deve ser precedida de um procedimento de avaliação de impacto ambiental.
As atividades de renaturalização (rewilding) podem nem sempre estar alinhadas com os objetivos de conservação específicos de uma área, considerando que a renaturalização (rewilding) visa a recuperação total do ecossistema, o que pode, pelo menos a curto prazo, danificar flora ou fauna particularmente vulneráveis. Assim, dependendo das especificidades de cada atividade de renaturalização (rewilding) e dos objetivos de conservação específicos definidos para a área classificada, a renaturalização (rewilding) pode ser sujeita a uma análise prévia de impacto ambiental. De facto, mesmo que o objetivo seja melhorar o estado do ecossistema e/ ou restaurar a paisagem para um estado mais selvagem, é aconselhável confirmar que não há necessidade de uma avaliação ambiental.
As regras relativas à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA)46 e outros regimes conexos podem entrar em jogo neste contexto.
6.1. É necessária uma AIA para desenvolver um projeto de renaturalização (rewilding)?
Estas avaliações analisam os eventuais efeitos ambientais significativos decorrentes de um projeto de desenvolvimento. As AIA são normalmente exigidas para grandes projetos de infraestruturas, como aeroportos ou
autoestradas, que podem causar danos ambientais significativos.
É obrigatória uma AIA para todos os projetos enumerados nos anexos do regime jurídico da AIA,47 se tais projetos satisfizerem os critérios especificados. O regime jurídico da AIA identifica dois grupos de projetos. O primeiro grupo (Anexo I) está fora do âmbito da presente nota porque se refere a projetos de grande escala; o segundo grupo (Anexo II) identifica determinados tipos de projetos que podem exigir uma AIA se satisfizerem determinados critérios de dimensão e/ou se forem realizados em zonas sensíveis. É possível que um projeto de renaturalização (rewilding) possa realizar atividades enumeradas no Anexo II.
Além disso, se o projeto corresponder a um dos tipos de projetos descritos no Anexo II do regime jurídico da AIA, mas não atingir os limiares nele estabelecidos, pode ainda ser sujeito a uma apreciação feita caso a caso para determinar se o projeto deve ser sujeito a AIA, mediante uma decisão administrativa. Neste cenário, o projeto será sujeito a uma AIA se a autoridade administrativa decidir que o projeto é suscetível de ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente, entre outras coisas, devido à sua natureza, dimensão, ou localização.
Em princípio, é pouco provável que as atividades de renaturalização (rewilding) exijam uma AIA, uma vez que não são suscetíveis de causar danos ambientais significativos. Contudo, um projeto de renaturalização (rewilding) pode ser abrangido pelas seguintes atividades do Anexo II e, por conseguinte, exigir uma AIA:
- Projetos de consolidação rural, com ou sem infraestruturas de irrigação,48 por exemplo, combinando várias explorações rurais49 numa única exploração, de modo a criar uma paisagem mais vasta e um ecossistema mais holístico.
Nestes casos, é obrigatória uma AIA se o projeto tiver uma área maior ou igual a 350ha (com irrigação) ou uma área maior ou igual a 1000ha sem irrigação. Se o projeto se situar numa zona sensível, os limites são: área maior ou igual a 175ha e maior ou igual a 500ha, respetivamente. - Florestação e reflorestação que envolve a substituição de espécies pré-existentes por espécies de crescimento rápido e a desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização do solo.50
É obrigatório um EIA nestes casos de florestação e reflorestação de uma área maior ou igual a 350ha, ou de uma área maior ou igual a 140ha se, juntamente com povoamentos pré-existentes da mesma espécie, espaçados a menos de 1km, resultar numa área arborizada superior a 350ha, e maior ou igual a 50ha no caso de desflorestação.
Se o projeto se situar total ou parcialmente numa zona sensível, os limites para a florestação e reflorestação são áreas maior ou igual a 70ha e maior ou igual a 30ha, respetivamente, e maior ou igual a 10ha no caso de desflorestação. - Parques temáticos51 com uma área maior ou igual a 10ha, ou maior ou igual a 4ha se localizados total ou parcialmente numa zona sensível. Um exemplo a considerar seria um parque zoológico como uma
possível solução para reintroduzir espécies selvagens numa área fechada para fins de conservação (ver também Rewilding em Portugal: Reintrodução de Animais Selvagens).
De maneira inversa, se se planear demolir quaisquer obras que tenham exigido uma AIA na altura da construção, deve verificar-se a decisão final da AIA e/ou qualquer Declaração de Impacto Ambiental (“DIA”)/ Declaração de Conformidade do projeto de construção que possa estabelecer requisitos a seguir em qualquer desconstrução/demolição ou desativação.
Finalmente, embora seja pouco provável que os projetos de renaturalização (rewilding) exijam AIA, em teoria é possível que, através de uma decisão discricionária, considerando a localização, dimensão ou natureza do projeto e tendo em conta determinados critérios, o Governo possa exigir que o projeto seja sujeito a um procedimento de AIA. Se não se tiver a certeza de que um determinado projeto exige uma AIA, devem ser seguidos os seguintes passos:
- Procurar informações que ajudem a determinar se o quadro jurídico se aplica: https://apambiente.pt/ avaliacao-e-gestao-ambiental/aplicabilidade-do-regimejuridico-de-aia;
- Utilizar a plataforma SILIAmb para gerar e apresentar o pedido de parecer juntamente com a documentação necessária.52
Exemplo 8
Uma associação de rewilding adquiriu um terreno com uma mina desativada com grande potencial de renaturalização. A atividade mineira passada criou uma grande superfície de água, distribuída por uma grande diversidade de paisagens como lagoas, canais e lagos permanentes e temporários, todos interligados por zonas húmidas sazonalmente inundadas e repletas de vegetação aquática e ribeirinha que cresce nas antigas áreas de extração de volfrâmio e areia. A associação pretende colocar em prática medidas de gestão, tais como movimentos de terras, alisamento de alguns declives e aumento da área de inundação. Estas medidas facilitarão o acesso e reduzirão o risco para a vida selvagem.
A desativação de um local mineiro é uma atividade que deve ser aprovada pelos organismos públicos. A sua decisão baseia-se numa avaliação casuística.
Atualmente, a exploração dos jazigos minerais está sujeita ao cumprimento de um Plano de Encerramento da Exploração, anexo ao respetivo contrato de concessão. A execução do Plano de Encerramento da Exploração é efetuada em estreita colaboração com o município e as autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Neste caso, como o local mineiro já estava desativado quando o terreno foi adquirido, é necessário verificar o Plano de Encerramento da Exploração e seguir as instruções nele contidas em relação às atividades subsequentes. A avaliação das atividades previstas para o terreno deve ser feita numa análise caso a caso. Recomenda-se a obtenção de aconselhamento jurídico específico e a consulta dos organismos públicos competentes.

Cavalos Sorraia na área do Vale do Carapito, Grande Vale do Côa.
Ricardo Ferreira / Rewilding Europe
Notas
- Os projetos de renaturalização (rewilding) podem ter lugar em áreas classificadas, áreas com habitats naturais, com espécies de fauna e flora que tenham sido objeto de proteção especial, etc. Por esta razão, pode ser útil consultar o Sistema de Informação do Património Natural (“SIPNAT”) - trata-se de um inventário da biodiversidade e do património geológico presentes em Portugal e nas águas sob jurisdição portuguesa - e do Registo Nacional de Valores Naturais Classificados (em fase de projeto), um arquivo de informações sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que foi atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional, de acordo com os critérios internacionais definidos pela The World Conservation (IUCN). Foi elaborada uma proposta de registo que se encontra atualmente em análise: https://participa.pt/pt/consulta/cadastro-nacional-dos-valores-naturais-classificados. O ICNF preparou uma nota explicativa sobre o Registo, que está disponível no seguinte link: https://www.icnf.pt/api/file/doc/731676fa520c 7d92.
- Lei 31/2014 de 30 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas.
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas.
- Artigo 71.º RJIGT
- Artigo 74.º n.º 1 RJIGT
- Artigo 74.º, n.º 2 RJIGT
- Artigo 73.º RJIGT
- A reclassificação de terrenos ocorre normalmente com a revisão dos Planos Diretor Municipal e é efetuada pelo município.
- Artigo 19.º n.º 3 Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.
- Artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, na sua redação atual.
- Artigo 33.º da Lei 31/2014, na sua redação atual. As servidões de interesse público são diferentes das servidões do Código Civil (Rewilding em Portugal: Obter e Proteger Áreas para Renaturalização).
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- Existem, no entanto, exceções a estas limitações e o desenvolvimento de qualquer projeto requer a confirmação e análise prévia das restrições aplicáveis. Além disso, a confirmação dos procedimentos de autorização ou notificação a que um projeto localizado em áreas REN está sujeito requer uma análise caso a caso.
- As áreas da REN podem também ser consultadas em: https://cnt.dgterritorio.gov.pt/ren-vigor
- CCDR Norte; CCRD Centro; CCDR Lisboa e Vale do Tejo; CCDR Alentejo; e CCDR Algarve.
- Artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
- As superfícies incluídas na RAN não podem ser subdivididas em partes inferiores a 4 hectares, se as terras se destinarem à produção de regadio, e a 8 hectares, se forem terras destinadas à produção de sequeiro (agricultura de sequeiro) ou à produção florestal.
- Alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
- Alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
- ERRAN Norte; ERRAN Centro; ERRAN Lisboa e Vale do Tejo; ERRAN Alentejo; e ERRAN Algarve.
- Lei 58/2005 de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.
- Artigos 1385º a 1403º do Decreto-Lei nº 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
- Artigo 18.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atua.
- Artigo 58.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- Artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- Artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- Artigos 19.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- Basearemos a nossa análise no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- Estas utilizações do solo excluídas não carecem de qualquer procedimento no âmbito do RJUE. No entanto, podem carecer de licença de exploração. Por exemplo, a atividade mineira carece de licença de exploração a requerer à Direção-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
- Artigo 4.º do RJUE.
- Artigo 4.º n.º 2 do RJUE e artigos 18.º a 27.º do RJUE para o procedimento de licenciamento.
- Artigo 4.º n.º 4 do RJUE e artigos 34º a 36º do RJUE.
- Para verificar se um projeto necessita de uma comunicação prévia, recomenda-se que o mesmo seja enquadrado de acordo com o disposto nos artigos 4º, 6º e 6º-A do RJUE.
- Artigos 62.º e 63.º do RJUE. A licença de utilização é obtida através de um procedimento de autorização que visa verificar a conformidade da estrutura construída com o procedimento de controlo prévio instaurado.
- Artigo 6.º n.º 3 com a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º do RJUE.
- Artigo 6.º-A do RJUE.
- Artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
- Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas. Este diploma transpôs para o direito português a Diretiva AIA (Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014).
- Id.
- Anexo II, n.º 1 a) do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- Quais são os usos do solo destas “explorações”? Uma exploração rural é uma parcela de terra delimitada, não classificada como urbana e destinada a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou mineiras. Uma exploração rural pode também ser uma área natural destinada a ser protegida. Artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- Anexo II, n.º 1 b) do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- A lei não define “parques temáticos”. De acordo com as orientações da Comissão Europeia “os parques que se enquadram nesta categoria de projeto podem ser desenvolvidos, por exemplo, para fins recreativos, educativos ou informativos. No entanto, é de notar que a categoria de projeto “parque temático” é enumerada no Anexo II (12) sob o título “Turismo e lazer”. Por exemplo, um parque que tenha um tema ou uma atração específica ou várias atrações, como um parque de diversões, deve ser considerado um parque temático. As áreas planeadas para uma atração de lazer baseada ou relacionada com um tema específico também devem ser abrangidas por esta categoria de projeto. Por exemplo, os parques aquáticos e os jardins zoológicos devem ser considerados como pertencentes a esta categoria de projeto.” in “Interpretação das definições das categorias de projetos dos anexos I e II da Diretiva AIA”.
- Anexo IV do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.




