


Rewilding em Portugal
Florestas e Flora
Floresta de carvalho-negral, Reserva Natural da Serra da Malcata.
Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe
Tópicos Principais
- Definição legal de floresta e mato
- Principais instrumentos de planeamento para a gestão florestal e restrições associadas
- Restrições à florestação e reflorestação
- Regimes especiais para espécies vegetais protegidas
- Regras aplicáveis às espécies vegetais não nativas
Ideias a reter
Índice
3.
4.
1. O que se entende por “floresta” e “mato”?
As áreas florestais são definidas por lei como terrenos ocupados por floresta, matos e pastagens ou outra vegetação espontânea, de acordo com os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.1
O Inventário define floresta como um terreno com uma área mínima de 0,5 hectares e uma largura mínima de 20 metros, com árvores florestais que tenham atingido ou tenham a capacidade de atingir uma altura mínima de 5 metros e um coberto mínimo de 10%.
“Mato”, por outro lado, é definido como um terreno com área mínima de 0,5 hectares e largura mínima de 20 metros, com presença de vegetação espontânea composta por mato (e.g. urzes, silvas, giestas, tojos) ou por formações arbustivas (e.g. carrascais ou medronhais espontâneos) com grau coberto mínimo de 25% e altura mínima de 50cm.
Além disso, é comummente aceite que existem diferentes tipos de florestas, que refletem o fim a que se destinam:2
- Floresta de conservação: áreas florestais que têm como objetivo contribuir para a conservação de habitats classificados, espécies protegidas da flora ou da fauna, de geomonumentos ou de recursos genéticos.
- Floresta comercial / de produção: florestas estabelecidas com o objetivo de produzir produtos lenhosos – madeira, cortiça, biomassa para energia, frutos e sementes, resinas naturais –, ou outros materiais vegetais – folhagem, vime, casca, ou árvores de Natal.
- Floresta de proteção: áreas florestais com o objetivo de contribuir para a manutenção de serviços ambientais ou do ecossistema, como a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão causada pelo vento (arborização de dunas) ou pela água, a recuperação de solos degradados, a compartimentação agrícola, a interceção de nevoeiros, a filtragem de partículas e poluentes atmosféricos, a captação de carbono, ou a proteção contra incêndios.
- Floresta nativa: áreas florestais compostas por espécies autóctones, ou seja, aquelas que estão naturalmente presentes numa determinada área (por oposição às florestas de espécies exóticas / não-nativas). Em Portugal continental, a floresta nativa é constituída por carvalhais. Na região Norte, dominam o carvalho (Quercus robur) e o carvalhonegral (Quercus pyrenaica); na região Centro, o carvalho-português (Quercus faginea); na região Sul, o sobreiro (Quercus suber) e o carvalho-demonchique (Quercus canariensis); e no Interior, a azinheira (Quercus rotundifolia).
- Floresta plantada: floresta composta por árvores estabelecidas através de plantação e/ou sementeira intencional de espécies autóctones ou exóticas. São exemplos os pinhais, eucaliptais, montados de sobro e castanheiros.
- Floresta primária/natural: florestas de espécies nativas regeneradas naturalmente, onde não há indícios visíveis de atividades humanas e os processos ecológicos não são significativamente
2. Quais são os principais instrumentos de planeamento existentes aplicáveis à gestão da floresta e mato? Que restrições podem surgir destes instrumentos num projeto de renaturalização (rewilding)?
Antes de se iniciar um projeto relacionado com florestas, é necessário consultar a regulamentação aplicável à floresta em causa, uma vez que existem regras específicas relativas ao seu uso, ocupação e gestão.3 Tendo em conta a variedade de questões que estes instrumentos de planeamento abordam, estes programas e planos não têm apenas interesse do ponto de vista económico/comercial em termos de exploração das áreas florestais.
Em Portugal, as atividades florestais são controladas por instrumentos de planeamento e gestão florestal a três níveis diferentes, todos eles aplicáveis a uma única área florestal:4/5
- regional ou supramunicipal (programas regionais de ordenamento florestal - PROF);
- nível local (planos de gestão florestal - PGF); e
- nível operacional para responder aos condicionalismos específicos da gestão florestal (planos específicos de intervenção florestal - PEIF).
Relativamente à vigência, alteração, e revisão dos PROF, PGF e PEIF, note-se que:
perturbados. As áreas de floresta sem indícios de atividade humana são normalmente consideradas florestas naturais, por oposição às florestas plantadas.
- os PROF estão em vigor por um período máximo de 25 anos a contar da data da sua publicação;
- os PGF são válidos enquanto o respetivo PROF estiver em vigor; e
- os PEIF são válidos por um período máximo de 10 anos.
Os PROF e PGF podem ser objeto de alteração ou revisão sempre que existam factos relevantes que o justifiquem.6
2.1. Programas Regionais de Ordenamento Florestal (“PROF”)7
A organização, as utilizações permitidas e as regras de intervenção nas áreas florestais estão definidas nos sete planos regionais de ordenamento florestal de Portugal:
- PROF de Entre Douro e Minho (“PROF EDM”);
- PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- PROF do Centro Interior;
- PROF do Centro Litoral;
- Floresta semi-natural: floresta composta por espécies autóctones e exóticas, que se regeneram naturalmente ou por plantação (e.g., os montados sujeitos a pastoreio).
- PROF de Lisboa e Vale do Tejo;
- PROF do Alentejo; e
- PROF do Algarve.
Os PROF são sobretudo regulamentos programáticos que os Planos Municipais8 devem cumprir. Os PROF podem ser direta e imediatamente vinculativos para os particulares em relação aos seguintes aspetos:9
- preparação de planos de gestão florestal (ver 2.2);
- regras que regulam a intervenção nas zonas florestais; e
- limites das áreas a serem ocupadas por eucaliptos.10
Isto significa que, em relação a estas matérias, as entidades públicas podem invocar diretamente os PROF para aprovar ou rejeitar ações ou projetos de particulares.
Em termos gerais, os PROF identificam as áreas sujeitas ao regime florestal (ver 2.4) e estabelecem as funções que nelas devem ser privilegiadas, os usos incompatíveis, incluindo ónus, bem como as normas de silvicultura específicas a aplicar.11
Os regulamentos dos PROF contêm igualmente uma lista de espécies e sistemas a privilegiar na expansão e reconversão dos povoamentos florestais.12 Para cada uma das sete sub-regiões acima referidas, os PROF identificam as espécies florestais prioritárias, divididas em dois grupos (Grupo I e Grupo II). A ideia é que não deve haver reconversão para outras espécies em áreas ocupadas por espécies do Grupo I, a não ser que outra espécie do Grupo I seja utilizada para reflorestação. Seguindo a mesma lógica, a utilização de outras espécies que não pertençam ao Grupo I ou ao Grupo II deve ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF13).14
Os PROF identificam igualmente as espécies e os sistemas florestais que são objeto de medidas de proteção específicas.15
Em suma, os PROF contêm obrigações e orientações que podem ser relevantes, nomeadamente o conjunto de regras aplicáveis à intervenção nas áreas florestais.
2.2. Planos de Gestão Florestal (“PGF”)16
O que são PGF?
Os PGF são instrumentos que visam caraterizar e descrever vários aspetos de cada exploração florestal17 de acordo com os limites impostos pelo PROF aplicável.
Por exemplo, os PGF estabelecem as regras de quando e onde se deve proceder à exploração de recursos18 (caça, aquicultura, apicultura, recursos geológicos e energéticos) ou a intervenções de natureza cultural.
É necessário ter um PGF?19
A obrigação de elaborar um PGF depende, em primeiro lugar, da propriedade da exploração florestal em causa. Se a exploração florestal for pública ou comunitária, existe a obrigação de elaborar um PGF. Se for privada, o PROF aplicável à região em causa determina a área mínima (em hectares) a partir da qual é obrigatória a elaboração de um PGF.20
Assim, um proprietário de uma floresta privada poderá ser obrigado a ter um PGF, o que deverá ser determinado por referência ao PROF aplicável. Além disso, mesmo que não seja obrigado a ter um PGF, poderá já existir um PGF de proprietários anteriores que será de interesse conhecer, pelo menos para efeitos de informação.21
O que está incluído num PGF e qual a sua importância?22
Os PGF têm um âmbito local e referem-se às especificidades de cada exploração florestal. São elaborados pelo ICNF ou pelas autarquias locais, no caso das explorações florestais públicas ou comunitárias, e pelos proprietários, no caso das explorações florestais privadas.
Se os programas territoriais, como os PROF, são vinculativos para as entidades públicas; já os planos territoriais, como os PGF, são vinculativos tanto para as entidades públicas como, direta e imediatamente, para os particulares. Isto significa que, por exemplo, quando um projeto de florestação é apresentado para aprovação, a entidade competente terá em conta as disposições do PGF na análise do pedido.
Os PGF devem indicar a caraterização dos recursos existentes, nomeadamente os recursos florestais, de caça, e de pesca em águas interiores. Deve ainda definir a utilização de outros recursos e conter um programa de gestão da produção lenhosa, um programa de utilização de recursos não lenhosos e outros serviços associados. Se a exploração florestal se situar numa área classificada, deve também indicar um programa de gestão da biodiversidade.
Os PGF devem também referir-se a mudanças no uso do solo (florestação, desflorestação, etc.) e mudanças na cobertura florestal (ou seja, mudanças na composição da floresta).
Este instrumento define e delimita parcelas de terreno que são depois utilizadas para diferenciar as terras destinadas à produção, à conservação, ao recreio, à proteção, à paisagem, à silvicultura, à caça, e à pesca. Indica também as formações florestais existentes e apresenta uma síntese da gestão florestal prevista, ou seja, o calendário das intervenções planeadas, incluindo as operações de florestação.
2.3. Planos Específicos de Intervenção Florestal (“PEIF”)23
Os PEIF podem ser elaborados para zonas florestais em que sejam necessárias ações específicas para combater os riscos de incêndio, para responder a pragas ou doenças, para promover a recuperação de solos degradados ou a proteção de zonas sujeitas a inundações graves.
Os PEIF só são obrigatórios se determinados por lei ou a pedido do ICNF, embora os proprietários florestais
Os PEIF só são obrigatórios se determinados por lei ou a pedido do ICNF, embora os proprietários florestais
De forma resumida, um PEIF é composto por três partes: (i) um documento de avaliação (descrição dos recursos existentes e a sua compatibilidade com o respetivo PROF); (ii) um plano operacional (sumário das intervenções recomendadas e indicadores de execução, orçamento, procedimentos de coordenação); e (iii) peças gráficas, como a cartografia.
Assim, se alguma das questões acima descritas for relevante para as florestas que se está a gerir, poderá ser necessário um PEIF. Os PEIF são aprovados pelo ICNF.25 Dependendo do seu objetivo, podem ainda requerer o parecer de outras entidades, como a Autoridade Nacional de Proteção Civil (cujo parecer é obrigatório se o PEIF visar a prevenção e combate a agentes abióticos), ou a Autoridade Portuguesa do Ambiente. Não são devidas taxas ou outros encargos pela emissão de pareceres obrigatórios nesta matéria.
Se a área utilizada num projeto de renaturalização (rewilding) já for regida por um PEIF, será importante consultá-lo, pois este pode conter obrigações relativas, por exemplo, ao controlo de pragas e doenças e à defesa da floresta contra incêndios, podendo também conter um programa de controlo de espécies invasoras.
2.4. Regime Florestal
As zonas de floresta e de mato são também regidas por um conjunto de regras denominado “Regime Florestal”, que regula a criação, a exploração, e a conservação dos recursos florestais.26
O Regime Florestal é aplicável a dois níveis diferentes:
- Regime Florestal Total, que regula os terrenos florestais pertencentes ao Estado Português27 que são de interesse público (por exemplo, Florestas Nacionais ou Parques Florestais).
- Regime Florestal Parcial, que regula os terrenos florestais municipais e os terrenos florestais pertencentes a associações ou a particulares.28 Neste regime parcial, o interesse público é considerado, mas o interesse privado dos respetivos proprietários também é tido em conta no que respeita à sua utilização e exploração.29
O Regime Florestal Parcial divide-se ainda entre (i) um regime obrigatório que se aplica aos terrenos pertencentes aos Municípios, Freguesias e outras associações, bem como aos terrenos privados cuja florestação tenha sido declarada de utilidade pública (os perímetros florestais); e (ii) um regime de controlo que se aplica aos terrenos privados, a pedido do seu proprietário, sendo neste caso facultativo.
Este enquadramento pode ser relevante no contexto de renaturalização (rewilding), uma vez que poderá ser útil os interessados verificarem se o terreno alvo
do projeto está, no todo ou em parte, sujeito ao Regime Florestal Parcial, que, como referido, pode ser aplicável a terrenos pertencentes a particulares.30
O regime florestal aplicável a uma determinada parcela de terreno tem implicações quanto à forma como este pode ser gerido ou utilizado. Isto pode afetar potenciais interessados, por exemplo, porque nos terrenos sujeitos ao regime florestal, só o membro do Governo competente pode autorizar alterações à sua delimitação;31 ou porque os terrenos podem estar sujeitos a planos específicos de arborização, planos de ordenamento ou planos de exploração; ou porque a venda dos terrenos pode ter de ser comunicada à Direção-Geral da Agricultura.32
Por exemplo, nos terrenos sujeitos ao Regime Florestal Total:
- é expressamente proibido consentir ou autorizar novas utilizações ou servidões;33
- é necessário restringir e, se possível, resgatar mediante indemnização, as utilizações e servidões já existentes;34
- a venda de florestas ou outros terrenos florestais depende de uma autorização especial, a conceder por lei, ainda que, de qualquer modo, se mantenham no âmbito do regime florestal.35 O produto da venda deve ser destinado à aquisição e/ou arborização de uma nova área de terreno florestal.
Para saber se uma determinada área está sujeita a um Regime Florestal, deve ser consultado o PROF aplicável. Se existir um PGF, este deve também fazer referência ao Regime Florestal aplicável nas restrições de utilidade pública.
A retirada de terrenos do regime florestal só está prevista no Regime Florestal Parcial facultativo, e apenas a pedido de uma determinada percentagem dos proprietários, por escritura pública, e aprovada por decreto.
No âmbito do Regime Florestal Parcial obrigatório, os proprietários podem solicitar que a sua propriedade seja adquirida pelo Estado mediante uma indemnização adequada. Nestas situações, os terrenos passam para a posse do Estado Português e passam a reger-se pelo Regime Florestal Total.36

Vegetação ribeirinha, Grande Vale do Côa.
Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europ
3. Que outros instrumentos legais de gestão florestal podem ser utilizados?
Para além dos instrumentos de gestão referidos na secção anterior, existem outros instrumentos que permitem assumir a gestão de uma floresta. No entanto, é preciso ter em conta que estes instrumentos não excluem a aplicação da regulamentação referida na secção 2, mas complementam-na e completam-na. Além disso, estes instrumentos devem ser compatíveis com os regulamentos descritos na secção 2.
3.1. Zonas de Intervenção Florestal (“ZIF”)37
O primeiro instrumento legal - as ZIF - permite que os pequenos proprietários se reúnam e elaborem planos de intervenção específicos para uma área florestal alargada.38 As ZIF são áreas contínuas e demarcadas (ver nota final n.40 para saber os critérios), compostas maioritariamente por parcelas florestais, que são regidas por um PGF (de acordo com o respetivo PROF39) e geridas por uma única entidade.40 Esta entidade é designada por entidade gestora, que será abordada na secção 3.2. O objetivo é criar um espaço florestal comum, com dimensão suficiente para proteger, preservar e melhorar os recursos florestais e outros ativos ambientais.41
As ZIF servem objetivos importantes para a renaturalização (rewilding), tais como:42
- assegurar a proteção das florestas de especial importância e sensibilidade ecológica, nomeadamente os ecossistemas montanhosos frágeis, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho, as formações ribeirinhas e as zonas marginais de água doce; e
- assegurar a proteção da floresta contra os agentes bióticos e abióticos, incluindo os incêndios.
Quando as ZIF são criadas, devem integrar diferentes aspetos da política para as zonas florestais, tais como:
- conservação da natureza e da biodiversidade; e
- conservação e proteção dos solos e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural.43
Isto é especialmente importante em regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitam de um processo de recuperação rápido. Por estas razões, as ZIF podem ser úteis para os interessados que procuram atingir os objetivos de restauração nos seus terrenos.
3.2. Entidades de Gestão Florestal (“EGF”) e Unidades de Gestão Florestal (“UGF”)44
Tendo em conta a excessiva fragmentação da propriedade privada, as EGF e as UGF foram criadas como forma de incentivar a gestão conjunta das áreas florestais, aspeto que pode ser relevante numa área renaturalizada ou a renaturalizar.45
Se for este o caso, estas podem ser soluções a ter em conta, uma vez que os EGF e os UGF podem aceder a
apoios financeiros públicos específicos, bem como obter incentivos fiscais e emolumentares.
A diferença entre uma EGF e uma UGF prende-se com a área de gestão de cada entidade e a forma jurídica que adotam. As EGF são cooperativas agrícolas, associações ou sociedades comerciais que têm como objeto social a silvicultura, a gestão florestal e a exploração florestal. As UGF são cooperativas ou associações agrícolas que gerem propriedades rurais contínuas, com área não superior a 50 hectares cada, com área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares.46
Em ambos os casos, o grupo de proprietários em causa terá de criar uma entidade jurídica, como uma empresa ou uma associação, e é essa entidade que solicita o reconhecimento como EGF ou UGF.
Assim, a exigência de propriedades contínuas, que pressupõe uma interdependência espacial, é uma caraterística comum das ZIF e das UGF, mas não se aplica às EGF.
Uma vez que a constituição de uma EGF não está sujeita à continuidade das áreas florestais nem à existência de uma área mínima ou de um número mínimo de proprietários, poderá ser uma forma interessante de gerir a área florestal no contexto da renaturalização (rewilding) que inclua várias propriedades rurais.
Exemplo
Os proprietários A, B, C e D possuem, entre si, 10 parcelas de terreno com cerca de 30 hectares cada, situadas em vários pontos do Alentejo. A terra caracteriza-se por montados de sobro. Num clima quente e seco, albergam milhares de espécies vegetais, incluindo orquídeas raras, microflora, e aves como grifos e poupas. Para além de albergarem uma biodiversidade diversificada, os montados de sobro aumentam a biodiversidade, melhoram a composição do solo e regulam o ciclo hidrológico, ajudando a prevenir incêndios florestais. Apesar das múltiplas funções ecológicas, os montados são habitats em risco. Estes proprietários querem levar a cabo uma operação conjunta para melhorar as condições destes habitats e operar no mercado de carbono, uma vez que os montados de sobro podem reter cerca de 6 toneladas de dióxido de carbono por hectare, ao mesmo tempo que poderão usar a cortiça como alternativa sustentável ao alumínio, ao plástico ou ao couro. Pretendem procurar possibilidades de financiamento para levar a cabo este projeto.
Uma opção seria formar uma associação para promover a sustentabilidade ecológica e económica dos montados de sobro e adquirir um certificado EGF. Para o efeito, os proprietários teriam de provar que:
- o seu objetivo é facilitar a gestão conjunta dos sobreiros para acrescentar valor ecológico e económico;
- a associação que pretendem criar está vocacionada para a prestação de serviços de gestão florestal do sobreiro aos seus associados;
- possuir uma certificação florestal (a obter nos 5 anos seguintes à sua criação junto de um dos organismos de certificação internacionalmente reconhecidos - PEFC ou FSC, por exemplo); e
- dispõem das capacidades de gestão adequadas.
Em seguida, apresentariam a sua candidatura a EGF ao ICNF, numa plataforma digital. Quanto ao interesse em entrar no mercado do carbono, devem consultar os regulamentos para verificar se o seu projeto é elegível para criar créditos de carbono.

Borboleta a polinizar, Grande Vale do Côa.
Ricardo Ferreira / Rewilding Europe
4. Existem restrições ao abate de árvores, à florestação ou à reflorestação?
4.1. Abate de árvores
Pode pretender-se abater uma floresta comercial em terrenos adquiridos ou que se estão a gerir. O abate dessas árvores pode exigir uma autorização de um organismo competente. Esta secção fornece informação específica sobre as autorizações necessárias para o abate de pinheiros e eucaliptos.
As florestas comerciais são geralmente compostas por pinheiro-bravo (pinus pinaster) e/ou eucalipto. São árvores de crescimento rápido e de elevado valor económico. Enquanto o pinheiro-bravo é uma espécie autóctone, o eucalipto é uma espécie não nativa. Além disso, as florestas nativas e diversificadas estão a ser substituídas por estas florestas comerciais.
Existem regulamentos que controlam o abate prematuro de pinheiros e eucaliptos, que devem ser conhecidos caso se esteja a planear realizar tais ações.47
Qualquer abate que tenha por objetivo a remoção de 50% do material lenhoso das plantações de pinheiros ou eucaliptos elegíveis necessitará de uma autorização do ICNF. Para serem elegíveis, as plantações devem cumprir os seguintes requisitos:
- para pinheiros: povoamentos florestais com mais de 2 hectares, em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53cm;
- para o eucalipto: povoamentos florestais com mais de 1 hectare, em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37.5cm.
O pedido de autorização deve ser efetuado em formulário próprio e entregue na administração distrital ou florestal da região onde se situa o povoamento florestal.
As árvores a abater devem ser marcadas na data do pedido de autorização, exceto no caso de um corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que a delimitação da área é suficiente.
Qualquer abate será considerado autorizado, exceto se o requerente for notificado por escrito de uma decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de autorização.
4.2. Florestação e Reflorestação
Pode também haver interesse em restaurar uma floresta autóctone num determinado terreno, quer porque já lá existiu uma, quer porque a existente está degradada ou é uma floresta comercial. O que é necessário saber para levar a cabo um projeto deste tipo?
Existe um regime especial para a florestação e a reflorestação quando são cumpridos determinados critérios.48 A florestação é a criação de uma floresta onde não existiu nenhuma nos últimos 10 anos. A reflorestação significa a replantação de uma floresta num terreno que tenha sido florestado nos últimos 10 anos.49 O regime jurídico aplica-se independentemente das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza da pessoa que efetua a intervenção.
No entanto, este regime especial nem sempre é aplicável. Não se aplicará caso se esteja a florestar ou a reflorestar exclusivamente para fins agrícolas ou se a área e a densidade da floresta não forem qualificadas como povoamento florestal.50 Um povoamento florestal é uma área igual ou superior a 0,5 hectares, com uma largura igual ou superior a 20 metros, com árvores florestais que tenham atingido, ou possam atingir, uma altura superior a 5 metros e um coberto superior ou igual a 10%. Se a área em que se pretende efetuar a reflorestação ou a florestação não constituir um “povoamento florestal”, estas regras não se aplicam.
Este quadro jurídico pode ser aplicável, por exemplo, se se planear recuperar uma área que se perdeu num incêndio florestal e que passou por uma regeneração natural nos últimos anos. A recuperação das florestas pode ser facilitada através da reflorestação.
O que deve, então, ser feito se as regras forem aplicáveis? Existem dois procedimentos: (a) autorização prévia e (b) comunicação prévia.51
- É necessário obter uma autorização prévia do ICNF se a zona de intervenção:
- está na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou na Rede Natura 2000 (ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas);
- é abrangido pelo Regime Florestal de 1901 (ver2.4 supra);
- se encontra numa zona gerida pelo ICNF ou em parceria com o ICNF;
- ocupa o território de mais de um município;
- se situar num município sem Gabinete Técnico Florestal; ou
- usa espécies de eucalipto.
- Terá de efetuar uma comunicação prévia ao Município com Gabinete Técnico Florestal ou ao ICNF se a área de intervenção, cumulativamente:
- tiver menos de 2 hectares;
- não pertencer, total ou parcialmente, à Rede Nacional de Áreas Protegidas ou à Rede Natura 2000;
- não estiver abrangida pelo Regime Florestal de 1901;
- a reflorestação não alterar as espécies dominantes anteriormente plantadas, exceto no caso do eucalipto;
- não ocupar o território de mais de um município; e
- estiver abrangida por um PGF aprovado pelo ICNF.
Deverão ainda considerar-se os seguintes prazos, uma vez que são importantes caso se planeie efetuar qualquer florestação ou reflorestação sujeita a este regime legal:
- o ICNF deve decidir sobre o pedido de autorização no prazo de 45 dias; se não for tomada uma decisão até 60 dias depois do dia do pedido, em determinadas situações, pode considerar-se que este foi tacitamente aprovado52;
- a autorização é válida por 2 anos53;
- a comunicação prévia deve ser efetuada pelo menos 45 dias antes do início da intervenção, devendo os trabalhos ser realizados nos 2 anos seguintes à apresentação da comunicação prévia.54
Nenhuma destas obrigações se aplica se o projeto de florestação ou reflorestação já estiver sujeito a uma AIA ou Procedimento AIA (ver Rewilding em Portugal: Ordenamento e Gestão de Áreas e Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas).55
O incumprimento das obrigações decorrentes deste quadro pode dar origem a sanções e a uma ordem de anulação de todos os trabalhos de florestação ou reflorestação, pelo que deve planear-se cuidadosamente e procurar-se obter aconselhamento caso surja alguma questão específica.
Exemplo
O proprietário A comprou um terreno numa zona florestal localizada na região do Douro, em Portugal. O terreno está atualmente ocupado por eucaliptos (eucalyptus globulus). O proprietário A pretende cortar todo o eucalipto da área, vender a madeira e reconverter o terreno em carvalho português (quercus faginea).
A região é abrangida pelo PROF de Entre Douro e Minho - PROF EDM. No âmbito deste PROF, tanto o eucalipto como o carvalho português são espécies do Grupo I, o que significa que a reconversão é possível, sem prejuízo dos regimes jurídicos específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (n.º 2 do artigo 12.º do PROF EDM).
No que diz respeito à proteção destas espécies, não existe um quadro específico para o carvalho português, mas, como já foi referido, existe um para o eucalipto, destinado a controlar o abate prematuro de povoamentos florestais desta espécie. Nas explorações com área superior a 1 hectare, os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto, em que pelo
menos 75% das árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37.5cm, carecem de autorização. Assim, se os eucaliptos presentes no terreno do proprietário A cumprirem estes requisitos, será necessária uma autorização do ICNF.
O regime de arborização e rearborização será aplicável ao caso em apreço se a área constituir um povoamento florestal, tal como definido na alínea b) do artigo 3.º do regime especial de arborização e rearborização (ver secção 4.2. supra e nota final 48). Assim, em função das características do terreno (área, localização, entidade gestora, enquadramento florestal, etc.), o proprietário A pode necessitar de uma autorização do ICNF ou do Município competente ou pode ter de apresentar uma comunicação prévia a uma destas entidades, por exemplo, consoante a área esteja sujeita ao Regime Florestal (o que pode ser verificado no PROF EDM) ou se localize em mais do que um Município.
Uma operação como esta pode também estar sujeita à elaboração e aprovação de um PGF, se for desenvolvida numa floresta pública ou comunitária, ou numa área privada igual ou superior a 20 hectares (n.º 5 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal e artigo 44.º do PROF EDM).
Por fim, no que respeita à venda de madeira, aplica-se o enquadramento do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho. Os operadores que procedam ao corte, desbaste ou desenraizamento de árvores de espécies florestais e coloquem a madeira no mercado nacional para venda (como é intenção do proprietário A) devem, previamente ao corte, submeter uma declaração ao ICNF, através do Sistema de Informação do Manifesto de Corte.
5. Existem regimes especiais para as espécies de plantas protegidas?
5.1. Regime da Conservação da Flora e Fauna Selvagens e dos Habitats Naturais56
Deve ser dada atenção à proteção em vigor da flora selvagem.57 Esta informação pode ser útil caso se encontrem espécies protegidas ao abrigo deste regime, especialmente se forem encontradas nos terrenos de eventuais interessados. É importante estar a par das restrições que se podem existir, bem como das sanções caso não se atue em conformidade com o disposto neste regime. Para as espécies protegidas por este regime (ver nota 57 para a lista de espécies), é proibido:58
- recolher, colher, cortar ou arrancar espécimes das espécies da lista fornecida;
- manter espécimes; e
- vender, oferecer, manter para venda, comprar, propor a compra, expor ou transportar os espécimes.
As proibições acima referidas não se aplicam a espécimes que tenham sido reproduzidos artificialmente; que tenham sido colhidos antes de entrarem na lista de espécies protegidas; que tenham entrado no país em conformidade com a legislação aplicável; que pertençam a uma coleção devidamente certificada para fins de investigação; ou a espécimes mortos a utilizar em ações autorizadas.59
O ICNF pode ainda, a título excecional, emitir uma licença que permita as atividades proibidas, caso não
existam alternativas satisfatórias e o estado de conservação for mantido como favorável, e desde que vise atingir um dos seguintes objetivos:60
- proteger a flora selvagem e conservar os habitats naturais;
- evitar danos graves nas florestas e nas águas;
- obter impactos positivos de importância cimeira para o ambiente;
- permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies; ou
- permitir, sob o controlo estrito do ICNF, a reunião ou a recolha em locais autorizados pelo ICNF.
5.2. Existem leis especiais relativas às árvores protegidas?
Existem regimes específicos para a proteção de certas espécies arbóreas, como o sobreiro e a azinheira,61 ou o azevinho,62 , bem como condições para a gestão das oliveiras.63 É útil conhecer estes enquadramentos caso se testemunhe ações destrutivas contra estas espécies por parte de terceiros ou caso possam ter impacto nas atividades que se desenvolva. Pode encontrar-se mais informações sobre todos os regimes de árvores protegidas aqui.
Estes regimes de proteção seguem o princípio geral de que as ações que causam danos a estas espécies são proibidas e que existem sanções em caso de violação das obrigações de proteção. No entanto, existem exceções que permitem o corte ou o arranque em determinadas circunstâncias.
Dada a abordagem que a renaturalização (rewilding) adota, é pouco provável que se cortem árvores autóctones. No entanto, se por alguma razão (por exemplo, razões sanitárias) for necessário cortar árvores protegidas, existem regras aplicáveis a ter em conta.
Se for necessário abater alguma das árvores abaixo indicadas, deve ter-se em conta que:
- o arranque ou o corte de sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quecus ilex) só serão aceites em situações excecionais e ao inteiro critério das entidades licenciadoras. Assim, se se pretender desenterrar ou cortar árvores destas espécies, terá de ser solicitada uma licença à RUBUS e seguir o processo aí previsto. O processo de licenciamento varia consoante os sobreiros estejam (i) isolados ou (ii) formem um povoamento / pequeno povoamento (ambos seguem o mesmo enquadramento e são designados por “povoamentos” ou “povoamento”). O corte de povoamentos segue um procedimento de licenciamento mais rigoroso quando comparado com sobreiros isolados.64 Qualquer corte obedece a um rácio de 1:1.25 para replantação. Qualquer infração a estas regras pode dar origem a um processo sancionatório e a uma ordem de proibição de alteração ou reconversão do uso do solo durante 25 anos a partir do corte ilegal, exceto se essa reconversão for declarada de interesse público;
- o arranque e o corte raso de oliveiras (Olea europaea) só podem ser efetuados após autorização
prévia das direções regionais de agricultura das respetivas áreas. A autorização para o arranque ou corte pode ser concedida, por exemplo, nos seguintes casos: (i) quando as oliveiras tenham atingido um estado de decrepitude ou doença irrecuperável que torne a sua exploração antieconómica; (ii) quando o arranque se destine a viabilizar outras culturas mais rentáveis ou de comprovado interesse económico e social; (iii) quando o arranque se destine à instalação de um novo olival. Por sua vez, o arranque ou corte de oliveiras isoladas não carece de autorização prévia.
- o arranque, o corte parcial ou total, o transporte, e a venda do azevinho espontâneo (Ilex aquifolium L.) são proibidos em todo o território de Portugal Continental, exceto se forem necessários para obras públicas ou privadas de interesse geral (que estão isentas desta proibição, mas sujeitas a autorização).
Existem outras disposições que proíbem ou estabelecem condições para o abate de árvores florestais noutros instrumentos legais ou regulamentares, como os programas regionais de gestão florestal e os planos de gestão florestal65 ou os Programas Especiais de Áreas Protegidas (“PEAP”) e os regulamentos de gestão das áreas protegidas locais ou regionais.66
5.3. Árvores de interesse público
Poderá atribuir-se o estatuto de proteção a uma área de floresta se não existirem outras formas de a proteger. Em casos de gestão de uma floresta, um
mato, uma talhadia ou mesmo um arboreto, as seguintes informações poderão ser úteis.
As manchas de árvores, ou mesmo árvores isoladas ou outra flora, podem ser classificadas como de interesse público, devido ao seu valor simbólico, raridade, tamanho, idade, história, significado cultural ou enquadramento paisagístico. Ao terem o estatuto de interesse público são abrangidas por um regime de conservação especial, que pode ajudar o interessado a recuperar áreas florestais relevantes nos seus terrenos.
Enquanto proprietário de uma exploração, pode solicitar-se a classificação de interesse público. Pode igualmente solicitar-se esta classificação como representante de uma ONG ambiental, como parte de um organismo de gestão florestal, como uma ZIF ou uma EGF (ver secções 3.1 e 3.2 supra), ou se se for simplesmente um cidadão interessado.67
O pedido de classificação de interesse público é efetuado ao ICNF e, se aprovado, entra em vigor após publicação no Diário da República.68 A classificação, ou o processo de classificação, atribui automaticamente às árvores uma zona geral de proteção com um raio de 50m a partir da sua base.69 São proibidas todas as intervenções que possam destruir ou danificar a exploração ou as espécies classificadas,70 incluindo:
- corte de troncos, ramos, ou raízes;
- remoção ou escavação da zona de proteção;
- depósito de materiais, independentemente da sua natureza;
- queima de resíduos ou outros produtos combustíveis;
- utilização de produtos fitotóxicos; e
- qualquer operação que possa causar danos, mutilar, deteriorar ou prejudicar o estado vegetativo dos espécimes classificados.
Relativamente às árvores de interesse público, todas as operações de beneficiação, incluindo o corte, a poda, a poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de beneficiação de árvores, carecem de autorização do ICNF.71
O ICNF mantém um registo de todas as árvores com classificação de interesse público, incluindo as que foram desclassificadas, bem como o motivo dessa desclassificação.72 Esta informação poderá ser útil caso se planeie realizar alguma ação que se considere poder estar ao abrigo de um regime de proteção.
5.4. Proteção do relevo natural, das terras aráveis, e do coberto vegetal73
A destruição do coberto vegetal (exceto para fins agrícolas) e as ações de aterro ou escavação que alterem o relevo natural e as camadas de solo superficial podem carecer de licença municipal. No entanto, as ações que, estando sujeitas a um regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas, ou aprovadas pelas entidades competentes, não necessitam de obter a referida autorização.
6. Quais são as regras aplicáveis às espécies não nativas?
Espécies não nativas ou espécies exóticas são espécies que existem fora da sua área de distribuição natural.74
É possível que haja valor ecológico na introdução de espécies não nativas, uma vez que podem trazer benefícios de conservação. Podem fornecer habitat ou recursos alimentares a espécies raras, servindo como substitutos funcionais de espécies extintas, e podem proporcionar funções ecossistémicas desejáveis. Estas podem tornar-se especialmente importantes à medida que os desafios climáticos se tornam mais exigentes e carecem de abordagens inovadoras para preservar e melhorar os ecossistemas. Por exemplo, podem servir como polinizadores de plantas, especialmente em paisagens fragmentadas, ou servir como agentes biocontroladores para limitar os efeitos indesejáveis de espécies invasoras não nativas, tanto em ambientes agrícolas como naturais.
Todas as ações que envolvam espécies não nativas devem ser cuidadosamente consideradas e planeadas, com referência à regulamentação aplicável. Sugere-se que seja procurado aconselhamento caso se considere a utilização de espécies não nativas para fins de renaturalização (rewilding), uma vez que qualquer utilização de espécies exóticas da flora na natureza é altamente regulamentada.75
O princípio geral é impedir que as espécies não nativas se estabeleçam e evitar a sua propagação,76 existindo inúmeras restrições aplicáveis à sua manutenção, cultivo, reprodução, e introdução na natureza.

Represa de St.ª Maria de Aguiar, Ribeira de Aguiar, Grande Vale do Côa.
Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe
Para poder usar espécies não nativas, é necessária uma licença emitida pelo ICNF.77 Para obter esta licença, é preciso demonstrar que a utilização de espécies não nativas não prejudicará as espécies autóctones e justificar a utilização dessas espécies. Será também exigida capacidade para demonstrar que, caso a licença seja revogada, se tem um plano para eliminar em segurança as espécies para as quais a licença foi solicitada.78
O pedido deve igualmente ser acompanhado de um parecer de um perito independente, que forneça provas científicas imparciais das suas conclusões.79
Se a licença for aprovada, terá de ser paga uma taxa e fazer o registo apropriado. A licença é válida por 3 anos e pode ser renovada.80
A posse de uma licença nos termos acima referidos também permite a introdução de espécies não nativas, desde que:81
- a espécie em causa não esteja incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- se mostre o valor inequívoco de tal introdução na comunidade ecológica (biocenose);
- se demonstre que não existe nenhuma espécie autóctone que possa alcançar o mesmo resultado; e
- se a introdução tiver lugar numa zona protegida, se demonstre que esta é a única ação eficaz para a conservação da natureza.
6.1. É necessário tomar medidas quando estão presentes espécies de plantas invasoras?
As espécies invasoras são espécies exóticas cuja introdução e disseminação no meio natural ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços ecossistémicos associados. Em Portugal, a Lista Nacional de Espécies Invasoras, gerida pelo ICNF, identifica as espécies consideradas invasoras.82 Existem cerca de 197 espécies listadas como “invasoras” em Portugal, 13 das quais são espécies arbóreas naturalizadas com uso proibido (incluindo oito espécies diferentes de acácias). As mais comuns são as acácias, a centáurea, a erva-das-pampas, mas podem ser encontradas todas aqui.
É importante conhecer-se as principais espécies invasoras, pois pode haver a obrigação de tomar determinadas medidas para evitar a sua propagação, caso apareçam em terrenos de que se é proprietário
ou se gere. As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras83 que surjam em Portugal devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais que visem o seu controlo, contenção, ou erradicação, os quais podem também incluir grupos de espécies com características semelhantes.
Os planos de ação nacionais e locais são executados pelas entidades responsáveis pela matéria, em coordenação com o ICNF. Especificamente, os planos locais são executados por qualquer entidade pública ou privada com poder ou interesse na matéria e aprovados pelo ICNF.
Estes planos devem ser consultados sempre que estejam presentes espécies invasoras constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, uma vez que podem exigir a adoção de medidas específicas. No entanto, como esta legislação que estabelece planos de controlo, contenção ou erradicação é relativamente recente, os planos são ainda praticamente inexistentes.84 Neste caso, devem ser consideradas as restrições e exigências decorrentes da lei e deve-se, caso se tenha interesse, implementar diretamente um plano de ação local.
Notas
- Alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão, e de intervenção de âmbito florestal.
- Lei de Bases da Política Florestal: Lei 33/96 de 17 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas.
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua versão atualizada.
- Se a floresta ou mato se encontrar numa área classificada, para além destes instrumentos de planeamento e gestão, devem ser considerados instrumentos específicos aplicáveis a áreas classificadas. Os instrumentos aplicáveis às áreas classificadas são descritos em Rewilding em Portugal: Ordenamento e Gestão das Áreas.
- A existência de um facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural ou, se incluir áreas classificadas, por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, sob proposta do ICNF. A alteração ou revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos a contar da publicação do despacho acima referido e devem ser adotados os procedimentos previstos na lei para a sua elaboração, aprovação e publicação. As novas orientações introduzidas em resultado da alteração ou revisão dos PROF serão consideradas na primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente. Os efeitos dos PGF não revistos perduram por um período máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF. Os interessados podem solicitar ao ICNF a emissão de uma declaração de não necessidade de adaptação dos PGF, se estes estiverem em conformidade com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.
- Artigo 4.º e ss. do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- Consulte Rewilding em Portugal: Ordenamento e Gestão das Áreas para uma descrição do quadro legal de planeamento.
- Artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- Os PROF atualmente em vigor fixam, no anexo IV, a área máxima (em hectares) a ocupar por eucalipto em cada concelho.
- Artigo 17º da Portaria 364/2013 de 20 de dezembro.
- Artigo 15.º, alínea a), da Portaria n.º 364/2013, de 20 de dezembro.
- Para mais informações, consultar o sítio Web do ICNF: https://www.icnf.pt/oquefazemos/formularios.
- Ver, por exemplo, o artigo 12º do Anexo A da Portaria 58/2019, de 11 de fevereiro, que constitui o regulamento do PROF EDM.
- Alínea d) do artigo 15º da Portaria 364/2013 de 20 de dezembro e, a título de exemplo, o artigo 8º do regulamento do PROF EDM.
- Artigo 12.º e ss. do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- A alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, define “exploração florestal” como a propriedade ou conjunto de propriedades ocupadas, no todo ou em parte, por terrenos florestais pertencentes a um ou mais proprietários e sujeitos a uma única gestão. Por sua vez, são considerados “terrenos florestais” os terrenos ocupados por floresta, matos e pastagens ou outra vegetação espontânea.
- Artigo 6.º da Lei de Bases da Política Florestal e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro.
- Alínea b) do artigo 13.º com o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- Neste caso, o incumprimento da obrigação de elaborar um PGF constitui uma contraordenação punível com uma coima de 500 a 3700 euros para as pessoas singulares e de 2500 a 44 000 euros para as pessoas coletivas.
- Os PGF em vigor podem ser consultados em: https://www.icnf.pt/florestas/pgf.
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua versão atualizada.
- Artigo 16.º e ss. do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- O PEIF deve ser apresentado ao ICNF.
- O ICNF dispõe de um prazo de 30 dias para aprovar o PEIF.
- Artigo 25º do Decreto de 24 de dezembro de 1901.
- Artigos 26º e 27º do Decreto de 24 de dezembro de 1901.
- Artigos 26º e 28º do Decreto de 24 de dezembro de 1901.
- Artigo 3.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903.
- O mapa mais recente disponibilizado pelo ICNF das áreas sujeitas ao regime florestal pode ser consultado aqui: https://www.icnf.pt/api/file/doc/cf8b87154831df5e.
- Artigo 42º do Decreto de 24 de dezembro de 1903.
- Artigo 34º do Decreto de 11 de julho de 1905.
- Artigo 212º do Decreto de 24 de dezembro de 1903.
- Id.
- Artigo 257º do Decreto de 24 de dezembro de 1903.
- N.ºs 2 e 3 do artigo 250.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903.
- Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua versão atualizada.
- Artigo 6.º, n.º 1 e artigo 3.º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
- Alínea d) do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
- Alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual. Uma ZIF deve ter uma área mínima de 500 hectares e máxima de 20.000 hectares e incluir, pelo menos, 25 proprietários ou produtores florestais e 50 prédios rústicos. A criação de ZIF está sujeita a um procedimento iniciado por proprietários ou outros produtores florestais que possuam um grupo de propriedades rurais que cubra pelo menos 5% da área proposta para a ZIF. Para mais pormenores sobre os critérios de criação de uma ZIF, ver o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua versão atualizada.
- Alíneas a) e b) do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
- Alíneas g) e h) do artigo 4.º da Lei 33/1996, de 17 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua versão atualizada.
- Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com as alterações introduzidas.
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
- Alíneas c) e d) do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
- Decreto-Lei 173/88 de 17 de maio.
- Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas.
- Alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- Artigo 2.º, n.º 2 c), do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- Artigo 4.º, n.º 5 com 3 e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- Artigo 4.º, n.º 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- Artigo 5.º, n.º 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- Artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- Decreto-Lei 38/2021 de 31 de maio, que implementa a nível nacional as convenções de Berna e de Bona. Esta lei será também abordada em Rewilding em Portugal: Reintrodução de Animais Selvagens na perspetiva da fauna.
- Anexo I da Convenção de Berna e Anexo do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio.
- Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.
- Decreto-Lei 423/89 de 4 de dezembro.
- Decreto-Lei 120/86 de 28 de maio.
- O formulário oficial e as informações relativas aos documentos necessários estão disponíveis em: https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredoformularios.
- Ver infra, subsecções 2.1 e 2.2.
- Ver Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas.
- Artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- Artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- Artigo 3.º, n.º 8, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- Artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- Artigo 4.º, n.º 5, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- Artigo 6.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
- Decreto-Lei 139/89 de 28 de abril.
- Alíneas i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, a nível nacional, do Regulamento n.º 1143/2014, de 22 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento n.º 2016/2031, de 26 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- Artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho,
- Artigo 5.º Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho
- Artigo 6.º Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho.
- Artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- Artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- Artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- Artigo 17.º e Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho
- Anexo II ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- Com exceção do Plano de Ação Local para o Controlo, Contenção e Erradicação do Jacinto de Água no Concelho de Montemor-o-Velho.




