Rewilding em Portugal

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Direitos de Pastoreio

Cavalos Sorraia a pastar, Grande Vale do Côa.

Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe

Tópicos Principais

  • Mecanismos informais e formais para garantir os direitos de pastoreio em terrenos privados e públicos
  • O impacto de diferentes mecanismos quando a propriedade dos terrenos se altera

Ideias a reter

1
Os direitos de pastoreio em terras privadas são frequentemente obtidos através de acordos informais, que podem ser precários.
2
A utilização de mecanismos mais formais (ou solenes) para garantir os direitos de pastoreio proporcionará maior segurança e permitirá que os direitos de pastoreio sejam oponíveis a futuros proprietários.
3
É possível obter direitos de pastoreio em terras públicas. O mecanismo utilizado dependerá de vários fatores.
4
Os compartes têm frequentemente direitos de pastoreio sobre essas terras, que podem estar disponíveis para pastoreio natural.
5
É possível obter direitos de utilização de pastagens comuns mesmo que não se seja um comparte.

1. O que são direitos de pastoreio?

Os direitos de pastoreio correspondem ao direito de utilizar terras pertencentes a outra pessoa para pastagem de animais, quer se trate terras de outro indivíduo, de uma comunidade ou de uma entidade. Os direitos de pastoreio incluem o direito de passar e permanecer em terras de pastoreio - transumância - durante o tempo necessário ou acordado entre as partes.

Os direitos de pastoreio são importantes para a renaturalização (rewilding) das paisagens, procurando utilizar o pastoreio natural, pelos muitos benefícios

que este traz. Estes benefícios incluem a proteção e o restabelecimento de mosaicos de vegetação com níveis elevados de biodiversidade, a captação de carbono e a redução dos riscos de incêndio.

Apesar de se tratar de uma prática comum e antiga nas zonas rurais, a legislação portuguesa não prevê qualquer disposição relativa aos direitos de pastoreio. Por conseguinte, os direitos de pastoreio existem frequentemente com base numa relação informal estabelecida entre o detentor dos animais de pasto e o proprietário do terreno.1

2. Como é que se podem obter direitos de pastoreio?

2.1. Se as propriedades em causa forem privadas

Se o interessado não conseguir obter um acordo formal, pode seguir a prática consuetudinária e celebrar um acordo informal com o proprietário da terra em questão para permitir que os seus animais pastem na terra em causa. Apesar de comum, esta solução é precária porque a falta de um acordo escrito que estabeleça os termos e condições a cumprir pode significar uma maior dificuldade do interessado provar os seus direitos de pastoreio sobre a terra.

Além disso, se não for criado por um direito real (ver Rewilding em Portugal: Obter e Proteger Áreas para Renaturalização), os direitos de pastoreio não são oponíveis contra futuros proprietários da terra. Neste caso, nada impediria que a utilização futura da terra degradasse os ganhos ecológicos alcançados pelo pastoreio natural.

Para uma relação mais formal, o praticante tem várias opções, tais como:

  1. Se o terreno de pastoreio for propriedade de um terceiro e o interessado (quem tem os animais) também for proprietário ou tiver um direito real sobre outro terreno, pode ser criada uma servidão voluntária para efeitos de pastoreio. Neste caso, o terreno do interessado seria a propriedade dominante e o terreno onde os animais iriam pastar seria a propriedade subordinada.
  2. Criar um direito de usufruto sobre as terras de pastoreio a favor do interessado.
  3. Celebrar um contrato de arrendamento, através do qual o interessado é autorizado a utilizar as terras do terceiro para fins de pastoreio, mediante o pagamento de uma renda.

d) Celebrar um contrato que estabeleça as condições do acordo de pastoreio, tal como ocorre quando as partes celebram contratos entre si para a prestação de outros serviços.

Estes regimes legais são explicados em Rewilding em Portugal: Obter e Proteger Áreas para Renaturalização.

Exemplo

O proprietário A comprou um terreno a norte de uma aldeia histórica, com um mosaico diversificado de habitats naturais. Florestas mistas de folhosas e resinosas, arbustos, e prados secos e húmidos criam condições para a coexistência de animais e plantas ecologicamente muito diferenciados. O proprietário trouxe para o terreno uma antiga raça de cavalos, muito semelhante aos cavalos selvagens que habitavam a região. A manada foi introduzida para replicar o papel dos seus antepassados, principalmente a herbivoria e o reforço do ciclo de nutrientes, com um efeito positivo na restante biodiversidade. A manada pasta em regime semisselvagem e chamou a atenção de um dos vizinhos. Este vizinho convidou o proprietário A a alargar a área de pastoreio às suas terras. No entanto, entre o terreno do proprietário A e o terreno do vizinho existe outra

propriedade, sendo que o respetivo proprietário não pretende que os cavalos atravessem o seu terreno. Existe um caminho público que liga as duas propriedades, mas está muito próximo de uma estrada pública.

Se o vizinho solidário estiver disposto a criar um direito real sobre o seu terreno, pode ser criada uma servidão voluntária ou um direito de usufruto. Em alternativa, pode também ser celebrado um contrato de arrendamento ou um simples contrato de pastoreio. Para mais informação consulte Rewilding em Portugal: Obter e Proteger Áreas para Renaturalização.

Uma vez que o proprietário A não tem autorização para que os cavalos atravessem o terreno que se localiza entre o seu e o do vizinho, os cavalos terão de utilizar o caminho público, caso em que deverão ser tomadas medidas para evitar que os cavalos danifiquem bens públicos ou causem danos a terceiros (por exemplo, acidentes de viação).

Uma questão fundamental a considerar ao determinar qual destas opções deve ser seguida é a dos direitos a longo prazo que cada uma delas concede. Em particular, é importante perceber se a opção proposta será oponível aos futuros proprietários do terreno. Este é um conceito que é discutido mais detalhadamente na nota Rewilding em Portugal: Obter e Proteger Áreas para Renaturalização.

De um modo geral, um direito real (tal como estabelecido nas opções a e b), bem como os contratos de arrendamento (opção c), serão oponíveis a futuros proprietários durante o período de vigência dos mesmos. Em contrapartida, um contrato simples (opção d) não se aplica ao terreno e os futuros proprietários não são obrigados a manter o contrato em vigor ou a permitir pastoreio.

Exemplo

À semelhança do exemplo anterior, mas considerando que o proprietário A e o vizinho solidário assinam um contrato de pastoreio (seguindo a opção d, acima referida ). O contrato permite o pastoreio durante um período de 10 anos, sem opções de interrupção. Após 5 anos, o vizinho vende a propriedade de pastoreio a um terceiro que tem outros planos para a terra.

Uma vez que, neste caso, o direito de pastoreio não foi concedido através da incorporação de um direito real ou de um contrato de arrendamento, mas sim através de um simples contrato entre as partes, não é oponível a terceiros. Isto significa que o novo proprietário não tem obrigações para com o proprietário A e, como tal, não tem de cumprir o contrato de pastoreio.

Como, em Portugal, o direito de pastoreio existe numa base informal ou contratual, não existem outros requisitos legais (por exemplo, a necessidade de criar uma exploração agrícola, ter um número mínimo de animais ou outros), exceto os relacionados com o contrato específico a celebrar entre a pessoa que exerce a atividade de pastoreio e o proprietário do terreno.

2.2. Se o pastoreio for efetuado em terras públicas

Terrenos classificados

No caso das áreas classificadas, os direitos de pastoreio podem ser considerados como uma ação de conservação ativa e por isso serão atribuídos através dos instrumentos contratuais referidos no Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas.

Terrenos não classificados

No caso de terrenos não classificados, é necessário determinar se o terreno pertence ao domínio público ou ao domínio privado do Estado ou de outras entidades públicas (por exemplo, municípios).

Se o terreno for do domínio público, a atribuição de direitos de pastoreio pode ser considerada como uma utilização comum extraordinária, caso em que será necessária uma autorização, ou como uma utilização privada do domínio público, caso em que será necessária uma licença ou concessão. A autoridade

Vacas Maronesas a pastar, Grande Vale do Côa.

Vacas Maronesas a pastar, Grande Vale do Côa.

Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe

competente determinará qual destas vias é aplicável. No entanto, parece certo que o acordo da entidade pública é sempre necessário.

No que respeita ao domínio privado, a lei prevê a possibilidade de aquisição, a título oneroso ou gratuito, do direito de propriedade ou de outros direitos reais para a instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outras atividades de interesse público. Relativamente aos direitos de pastoreio, a lei prevê a possibilidade de transferência da utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado através da constituição de direitos de superfície.2

Em ambos os casos, deve ser sublinhado o interesse público subjacente à atribuição de direitos de pastoreio, relacionado, por exemplo, com o controlo da vegetação e a prevenção de incêndios.

No entanto, de acordo com os princípios gerais subjacentes à atividade administrativa, a adjudicação destes direitos de utilização pode ser objeto de uma consulta aberta à comunidade, a fim de determinar

se existe interesse em contestar a atribuição desses direitos.

Tendo em conta as várias opções disponíveis, a melhor via para a atribuição de direitos de pastoreio em terras públicas deve ser analisada caso a caso.

2.3. Se o pastoreio for efetuado em terras de baldio3

Os baldios são utilizados pelas comunidades para pastar o gado, recolher lenha e mato, caçar, produzir eletricidade e para quaisquer outras utilizações económicas e produtivas. Os baldios pertencem aos compartes (pessoas singulares que têm o direito de utilizar os baldios, que são frequentemente a comunidade local).

Se um interessado quiser utilizar terrenos baldios como pastoreio, a melhor maneira é confirmar primeiro se o pastoreio está incluído no respetivo plano de utilização dos baldios. 4 Estes planoszzz são aprovados pela assembleia de compartes.

Se o interessado for considerado um comparte, tem direito a utilizar o terreno comum, desde que essa utilização respeite o plano de utilização do terreno comum.

Note-se que um não residente pode obter o estatuto de “comparte não residente”, se tal for acordado pela assembleia de compartes.5

Se o interessado não for considerado um comparte, por residir fora da área do baldio, pode aceder aos terrenos de pastoreio do baldio através da celebração de um contrato de cessão de exploração com as comunidades locais proprietárias e gestoras do baldio.6

Estes acordos atribuem a terceiros o direito de beneficiar do potencial económico dos recursos do baldio. Estes acordos necessitam de uma autorização prévia da assembleia de compartes, são limitados no tempo e implicam um pagamento.7

Os acordos de cessão de exploração podem durar até 20 anos e podem ser renovados automaticamente por períodos adicionais de 20 anos, até um total de 80 anos.

Notas

  1. Em algumas jurisdições, o direito específico de servidão de pastagem está legalmente regulamentado. O ordenamento jurídico brasileiro parece estabelecer um direito específico de servidão de pastagem com base na usucapião (conforme analisado na legislação e doutrina brasileiras, nomeadamente pelo Doutor Nelson Rosenvald Farias no Curso de Direito Civil - Volume 5 - Reais).
  2. Artigo 67º do Decreto 280/2007, de 7 de agosto.
  3. Lei 75/2017, de 17 de agosto. Para informações sobre o regime jurídico dos baldios, consultar Rewilding em Portugal: Obter e Proteger Áreas para Renaturalização.
  4. Artigo 10.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
  5. Artigo 7.º n.º 2 Lei 75/2017, de 17 de agosto.
  6. Artigo 36.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
  7. Artigo 36º, 3 Lei 75/2017, de 17 de agosto.

Contacte-nos

Pode encontrar mais informação sobre renaturalização e os temas desta nota em The Lifescape Project e Rewilding Europe.
Se tiver qualquer questão, contacte:

Agradecimentos

Agradecemos à Rewilding Portugal por partilhar a exepriência que tem em renaturalização em Portugal. Agradecemos igualmente ao escritório de advogados PLMJ pelo apoio na produção desta nota.
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