Rewilding em Portugal

Rewilding em Portugal

Caça

Veado, Parque Natural de Montesinho.

Daniel Allen / Rewilding Europe

Tópicos Principais

  • O quadro jurídico aplicável à caça
  • Restrições à caça: zonas de não caça e zonas de caça condicionada
  • Zonas de direito à não caça
  • Como criar uma Zona de Caça Turística (ZCT)

Ideias a reter

1
A maior parte da caça é efetuada em Zonas de Caça formais, com planos de gestão e regras aplicáveis.
2
Há certas zonas, como as zonas classificadas, onde a caça é proibida.
2
Os proprietários privados podem excluir os seus terrenos das Zonas de Caça caso cumpram determinadas condições.
4
Adicionalmente, os proprietários podem requerer que os seus terrenos sejam considerados Zonas de direito à não caça.
5
Se um terreno for designado como ZCT, o proprietário terá a possibilidade de controlar as atividades de caça que decorrem no seu terreno.

1. Qual o enquadramento das leis da caça?

As leis da caça1 têm como objetivo a gestão sustentável, o desenvolvimento e a proteção dos recursos cinegéticos nacionais. As políticas nacionais de caça são desenvolvidas com base num conjunto de diretrizes, algumas das quais podem ser relevantes para a renaturalização (rewilding), designadamente:

  • o reconhecimento de que os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável que deve ser gerido de forma sustentável, respeitando os princípios da conservação da natureza e da preservação da biodiversidade; e
  • o “direito à não caça” é reconhecido e definido como um princípio segundo o qual os proprietários, os usufrutuários2 e os arrendatários têm o direito de requerer a proibição da caça nos seus terrenos. Esta matéria será melhor explanada infra (secção 4).

2. Como funcionam as Zonas de Caça?

O território nacional onde a caça é permitida está atualmente dividido em zonas de caça oficiais, sujeitas a diferentes planos de gestão e exploração de recursos cinegéticos (“planos de ordenamento e exploração cinegética”) (referidas nesta nota como “Zonas de Caça”) e zonas informais, isto é, “zonas de caça livre” com escassa regulamentação.

A legislação relativa à caça visa garantir que toda a atividade cinegética é exercida apenas em Zonas de Caça, observando os princípios da sustentabilidade e da utilização racional dos recursos cinegéticos. O objetivo é acabar com a existência das chamadas “zonas de caça livre”, onde não existe uma entidade específica responsável pela gestão dos recursos cinegéticos e onde a atividade cinegética é escassamente regulamentada.3 Atualmente, cerca de 80% do território cinegético está incluído em Zonas de Caça e sujeito a planos de gestão, sendo que o objetivo é aumentar este número para 100%.4

2.1. Existem diferentes tipos de Zonas de Caça?

Encontra-se disponível no sítio Web do ICNF informação adicional e pormenorizada sobre as Zonas de Caça existentes e os respetivos planos. Existem quatro tipos de Zonas de Caça:5/6

  • Zonas de Caça Nacionais (ZCN);
  • Zonas de Caça Municipais (ZCM);
  • Zonas de Caça Associativa (ZCA); e
  • Zonas de Caça Turística (ZCT).

Dos quatro tipos de Zonas de Caça, as ZCT revelam especial interesse uma vez que atribuem ao proprietário do terreno controlo sobre o acesso e as atividades de caça dentro da ZCT. Isto significa que apenas os caçadores que tenham autorização expressa do proprietário podem caçar dentro do perímetro dessa zona. Para mais detalhes sobre as ZCT, veja-se a secção 5.

2.2. Que tipo de diplomas regulam atualmente a caça?

A caça é atualmente regulada por cinco tipos de planos:7

  • planos de ordenamento e gestão cinegética, necessários nas ZCA e ZCT;
  • planos de gestão, exigidos nas ZCM;
  • planos anuais de exploração, exigidos nas ZCM;
  • planos globais de gestão, aplicáveis a diferentes zonas de caça por forma a gerir uma determinada espécie cinegética; e
  • planos específicos de gestão, aplicáveis a zonas de grande concentração de aves migratórias.

Para se conhecer as regras aplicáveis a uma Zona de Caça é necessário saber qual o plano que se lhe aplica. Para saber como cumprir o plano aplicável, deve consultar-se o sítio do ICNF.

reater Côa Valley.

reater Côa Valley.

uan Carlos Muñoz / Rewilding Europe

3. Que limitações do direito de caça existem?

3.1. Zonas de Não Caça

As zonas onde a caça é absolutamente proibida incluem:8

  • reservas integrais constituídas em áreas protegidas – dentro de áreas classificadas;9
  • locais designados como zonas de não caça por despacho dos respetivos ministérios, quando estejam em causa interesses específicos de conservação da natureza;10
  • áreas de proteção, incluindo:11
    1. zonas povoadas, zonas balneares, terrenos adjacentes a escolas, hospitais, lares de idosos, instalações militares ou de segurança, faróis, estações radioelétricas, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo, instalações industriais e agrícolas, bem como quaisquer terrenos que os circundem, num raio de proteção de 500m;
    2. estradas nacionais, linhas férreas e áreas adjacentes numa faixa de proteção de 100m;
    3. aeródromos, cemitérios e estradas municipais;
    4. os terrenos com culturas frutícolas e hortícolas, com exceção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
  1. os aparcamentos de gado (terrenos utilizados para o pastoreio ordenado do gado, em zonas compartimentadas);
  2. apiários e pombais, bem como os terrenos que os circundem, num raio de proteção de 100m;
  3. olivais, pomares e vinhas com sistemas de irrigação gota a gota e microaspersão; e
  4. terras ocupadas com culturas arvenses e terras utilizadas para sementeira ou plantação de espécies florestais com uma altura média inferior a 80cm.

De notar que as zonas acima identificadas nos pontos v. e viii. Devem ser identificadas com sinalização adequada para que a proibição de caça seja oponível a terceiros.12

  • Áreas de Refúgio de caça 13
    Trata-se de áreas onde a caça não é, em regra, permitida, a não ser que se torne estritamente necessária para o controlo do número de exemplares de uma determinada espécie. Nestes casos, cabe ao ICNF definir quais as medidas de controlo adequadas que devem ser implementadas.

    O objetivo destes refúgios é assegurar a proteção das espécies não cinegéticas e a conservação, fomento e proteção das espécies cinegéticas.

As áreas de refúgio são criadas por despacho do Ministério da Agricultura. A lei prevê que o Ministério do Ambiente possa igualmente propor a criação de áreas de refúgio para a proteção de espécies não cinegéticas, caso tal seja considerado necessário.

O Estado é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização por eventuais danos causados pela criação de áreas de refúgio em virtude da limitação das atividades cinegéticas.

  • Campos de treino14

    Os campos de treino são áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, entre outras. Os campos de treino podem ser criados por associações de caçadores, clubes de canicultores, clubes de tiro e entidades titulares de zonas de caça.15

3.2. Terrenos de Caça Condicionada

Existem ainda zonas onde a caça está condicionada à obtenção de autorização expressa do proprietário dos terrenos:16

  • quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação, bem como quaisquer terrenos que os circundem num raio de 250m;
  • terrenos murados;
  • terras agrícolas e florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger tais culturas e as respetivas produções e, para o efeito, tenham sido sinalizadas em conformidade com as disposições legais aplicáveis; e
  • Zonas de Caça em que esse consentimento é necessário, ou seja, nas ZCA e ZCT.

3.3. Zonas protegidas

Nas zonas protegidas, a caça é ora restrita, ora condicionada. As regras de caça nestas zonas aplicamse de forma mais restrita e o processo de decisão requer sempre a intervenção do ICNF.

Para mais informações sobre estas Zonas, deve ser consultado Rewilding em Portugal: Áreas Classificadas.

Javali (Sus scrofa) fêmea.

Javali (Sus scrofa) fêmea.

Staffan Widstrand / Rewilding Europe

4. Em que consistem as áreas de direito à não caça e como podem ser criadas?

O proprietário, usufrutuário ou arrendatário (neste último caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética), poderá requerer a proibição da caça no seu terreno.17 Sendo concedida essa proibição, o terreno passa a ser uma zona de direito à não caça.18

Importa, todavia, ressalvar o seguinte: para criar uma zona de direito à não caça, os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas coletivas, o objeto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os membros que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.19

4.1. Qual o procedimento a observar para efeitos de reconhecimento do direito à não caça?

É necessário apresentar um pedido ao ICNF, com as seguintes informações:20

  • documentos de identificação do requerente;
  • identificação das propriedades em relação às quais é pretendido o reconhecimento, acompanhada por mapas digitais;
  • prova de que se é proprietário do terreno, titular do direito de usufruto ou de um contrato de arrendamento do terreno – o qual prevê a gestão cinegética; e
  • prova de que não foi dado consentimento para a inclusão dos terrenos em nenhuma Zona de Caça.

A ser concedido, o direito à não caça é válido por um período entre 6 e 12 anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos.21

4.2. Quais são as obrigações em causa?

Uma vez considerado o terreno como uma zona de direito à não caça, passa o respetivo titular do direito a ter de cumprir com um conjunto de obrigações:22

  • não permitir que se pratique a caça na zona abrangida pelo direito;
  • dever de colocação de sinais que indiquem que o terreno é uma zona de direito à não caça e dever de manter os tais sinais em bom estado de conservação;
  • caso o direito à não caça seja extinto, deverá remover-se a sinalética no prazo de 30 dias; e
  • caso não sejam retirados os sinais, as autoridades competentes fá-lo-ão e o titular do direito extinto será responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

4.3. Quais as possíveis causas de extinção do direito à não caça?

São três as causas de extinção do direito à não caça:23

  • se e quando se extinguirem os direitos com fundamento nos quais se reconheceu o direito à não caça;
  • se se obtiver uma licença de caça ou, tratando-se de pessoa coletiva, esta passar a incluir no seu objeto social atividades de gestão cinegética ou qualquer membro do conselho de administração obtiver uma licença de caça; ou
  • se se violar ou consentir na violação da proibição de caça.

5. O uso das ZCT como forma de gestão da caça: em que consistem e como são criadas?

As ZCT são zonas de caça em que a gestão é transferida para entes privados com o objetivo de explorar economicamente os recursos cinegéticos. A área mínima de concessão é de 400 hectares e o acesso a uma ZCT é especificamente regulado pelas regras de cada ente privado.24

A partir do momento em que um terreno é designado como ZCT, os seus proprietários passam a controlar quem pode entrar no terreno para caçar. Quer isto dizer que uma ZCT passa a ser uma zona de caça condicionada, na aceção da subsecção 3.2, uma vez que passa a ser necessário consentimento.

A Rewilding Portugal criou ZCT nas suas propriedades. Em caso de dúvida sobre a forma de gestão das mesmas, deve contactar-se a Rewilding Portugal através de info@rewilding-portugal.com.

5.1. Como se cria uma ZCT?

Para criar uma ZCT, é necessário submeter um pedido ao ICNF com os seguintes elementos:25

  • os documentos de identificação do requerente;
  • o tipo de zona de caça pretendida, o período de concessão e a renovação automática; e
  • a área total a integrar bem assim como a localização das propriedades na ZCT.

Devem também ser fornecidos os seguintes materiais de apoio:

  • delimitação do perímetro da área respetiva, em formato digital, incluindo a identificação de qualquer área localizada em zonas protegidas, caso seja aplicável;
  • lista identificativa dos imóveis a integrar a ZCT e identificação dos respetivos proprietários;
  • acordos escritos com os titulares de direitos sobre os imóveis; e
  • o plano de ordenamento e gestão cinegética, incluindo:
    • o mapeamento da utilização dos solos e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;
    • uma lista das espécies cinegéticas sujeitas a exploração e uma estimativa qualitativa das respetivas populações, bem como as medidas a aplicar para a sua promoção e conservação;
    • processos de previsão do número de espécies cinegéticas não migratórias; e
    • identificação da pessoa responsável pelo plano de exploração cinegética.

Uma vez aprovado o pedido, é emitido um despacho de aprovação da ZCT, especificando: (i) a identificação do titular da concessão; (ii) o tipo de zona de caça; (iii) a área e localização dos terrenos abrangidos pela

concessão de caça; e (iv) o período de concessão e suas renovações.26

A ZCT é concedida por períodos entre 6 e 12 anos, renováveis automaticamente.27

5.2. Quais as obrigações do concessionário de uma ZCT?

O concessionário de uma ZCT, deverá:28

  • colocar e manter em bom estado a sinalética da ZCT;
  • respeitar a regulamentação da caça aplicável às ZCT;
  • efetuar o pagamento da taxa anual;29
  • executar o plano de ordenamento e de gestão cinegética;
  • informar o ICNF dos resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como do número, nacionalidade e qualidade dos utentes, até 15 de junho de cada ano; salientando que, se o prazo não for cumprido, não poderá haver caça até que os resultados anuais sejam entregues ao ICNF; e
  • assegurar que, nos dois últimos anos de concessão da ZCT, o número de exemplares de espécies cinegéticas sedentárias caçadas não excede a média dos dois anos anteriores. O ICNF pode conceder exceções a este requisito.

O concessionário deverá também atualizar os seus planos de gestão cinegética sempre que ocorram alterações significativas no meio que afetem as espécies a explorar e submetê-los ao ICNF.

5.3. Como se extingue uma ZCT?

São causas de extinção de uma ZCT:30

  • a revogação a pedido do concessionário;
  • a caducidade; ou
  • a revogação pela autoridade competente.

O Estado pode extinguir uma ZCT sempre que (i) a concessão deixe de servir o interesse público; (ii) a entidade concessionária não cumpra as suas obrigações; ou (iii) o Estado se oponha à renovação automática.

A extinção da ZCT não impede o proprietário de submeter um novo pedido para a criação de uma nova ZCT. Na prática, isto significa que se a ZCT deixar de existir, pode ser requerida a criação de uma nova.

Exemplo

O proprietário A possui uma propriedade situada numa zona de caça. O proprietário A não quer que se pratique caça na sua propriedade:

(1) O proprietário pode excluir a sua propriedade da zona de caça? Em caso afirmativo, o que é necessário para o fazer?

Relativamente às ZCA ou ZCT, se o proprietário A não tiver dado o seu consentimento para a integração do seu terreno na ZCA ou ZCT, pode requerer ao Ministério da Agricultura a exclusão do seu terreno da Zona de Caça respetiva. Se o proprietário A tiver dado o seu consentimento para a integração do seu terreno numa zona de caça, o acordo através do qual o proprietário A deu o seu consentimento deve ser rescindido judicialmente para que este possa excluir o seu terreno da zona de caça.

(2) Existem outros mecanismos que se possam utilizar para limitar a caça em terrenos privados? Por exemplo, pode solicitar-se que estes sejam reconhecidos como zonas de não caça? Como?

Sim. O proprietário A pode exercer o seu direito à não caça. Consultar secção 4, acima.

(3) Independentemente da solução adotada, há alguma forma de impedir que os caçadores atravessem propriedade alheia, seja para caçar seja apenas para passar?

Os caçadores devem cumprir com as regras aplicáveis à propriedade privada e à Zona de Caça em que a propriedade se insere (ver Rewilding em Portugal: Acesso Público e Restrições). Como o terreno do proprietário A está inserido numa Zona de Caça, a resposta a esta questão dependerá das regras aplicáveis a essa Zona de Caça, que podem ou não permitir que os proprietários limitem o acesso aos caçadores.

Notas

  1. O regime jurídico da caça em Portugal é constituído essencialmente pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual. Para além destes diplomas legais, devem ser consultados vários outros diplomas administrativos. A documentação legal relevante pode ser consultada em https://www.icnf.pt/caca/cacaenquadramentolegal.
  2. Ao abrigo de direitos de usufruto devidamente criados.
  3. Nestas zonas aplicam-se as regras gerais (artigo 48º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação). Consequentemente, as espécies cinegéticas são quase inexistentes, uma vez que não há reposição ou preocupações de conservação nas zonas de caça livre.
  4. Podem consultar-se as diretrizes do ICNF aqui: https://www.icnf.pt/api/file/doc/6fd6d2a4a3831456.
  5. Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas e artigo 14.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas.
  6. Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada.
  7. Artigo 19.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
  8. Alínea a) do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual.
  9. Artigo 119.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada.
  10. N.º 2 do artigo 19º e artigo 43º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação.
  11. Artigo 53.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação.
  12. Artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
  13. Artigo 19.º, 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
  14. Consultar o Despacho do Governo n.º. 147/2018, de 22 de maio.
  15. Artigo 18.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação, e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
  16. Artigos 57.º a 62.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  17. Artigo 57.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  18. Artigo 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
  19. Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  20. Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  21. Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  22. Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  23. N.º 2 do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada.
  24. Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  25. Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  26. Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada.
  27. Artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.
  28. Para ver quais as taxas aplicáveis https://www.icnf.pt/api/file/doc/7157d59a7d350cdc.
  29. Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada.

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Pode encontrar mais informação sobre renaturalização e os temas desta nota em The Lifescape Project e Rewilding Europe.
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Agradecimentos

Agradecemos à Rewilding Portugal por partilhar a exepriência que tem em renaturalização em Portugal. Agradecemos igualmente ao escritório de advogados PLMJ pelo apoio na produção desta nota.
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