Rewilding em Portugal

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Território e Incêndios Florestais

Regeneração natual após um incêndio, Grande Vale do Côa.

Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe

Tópicos Principais

  • Deveres de prevenção de incêndios rurais

Ideias a reter

1
A prevenção de incêndios rurais está legalmente regulada.
2
Em caso de ocorrência de um incêndio florestal, está-se obrigado à adoção de boas práticas de recuperação.
3
Devem ser efetuadas, com regularidade, avaliações de risco e dispor-se de um seguro para o efeito.

1. Quais os deveres a cumprir para evitar incêndios florestais?

Uma vez que os terrenos rurais estão sujeitos a um risco acrescido de incêndios florestais, existe legislação específica com o propósito da sua prevenção.1 Por conseguinte, é importante conhecer as obrigações legais nesta matéria, saber-se quais os comportamentos a observar por forma a prevenir os incêndios e, bem assim, quais as formas de reação.

Os proprietários ou gestores de terrenos, têm uma obrigação genérica de adoção das melhores práticas de autoproteção e de redução das ignições, de efetuar a gestão dos combustíveis de forma a garantir a proteção dos solos, de comunicação dos danos às autoridades

competentes, e de participar na recuperação dos terrenos ardidos.2 Além disso, constitui dever de todos alertar imediatamente as autoridades competentes em caso de incêndio.3

Deverão ser criadas áreas de corta-fogo, ou seja, áreas não ocupadas por atividade florestal/agrícola, total ou parcialmente livres de biomassa. Entre outras coisas, estas áreas destinam-se a facilitar o acesso dos bombeiros e a reduzir a área afetada por grandes incêndios florestais.4

2. Deveres de gestão florestal relativamente a incêndios rurais

Os planos e instrumentos de gestão florestal devem contemplar medidas explícitas para assegurar a existência de passagens desimpedidas, verticais e horizontais, e assegurar que as parcelas adjacentes sejam de inflamabilidade e combustibilidade diferentes. A finalidade de tais medidas é reduzir o risco de incêndio rural e garantir a máxima resistência da vegetação à propagação do fogo.5

Ademais, caso se esteja a planear levar a cabo ações de florestação, reflorestação, e reconversão florestal:6

  • Deve ser dada preferência a espécies de árvores de folha caduca ou espécies que não sejam propensas ao fogo.
  • A continuidade das áreas de floresta pode não ser possível em todos os casos. Na prática, isto significa que um dado terreno pode não poder estar totalmente ocupado por árvores, podendo ser necessário ter de parcelá-lo para garantir a existência de corta-fogos.7
  • Sempre que existam cursos de água no terreno, a manutenção ou recuperação de zonas ribeirinhas adaptadas às condições locais afigura-se como uma prioridade.

Existem outras regras que as atividades florestais devem respeitar por forma a assegurar boas práticas de prevenção de incêndios florestais, tais como:8

  • Os cortes finais ou culturais9 deverão resultar numa mistura de diferentes tipos de vegetação com diferentes níveis de resistência ao fogo; o material sobrante (i.e., produto excedente) dos cortes deverá ser removido ou tratado.
  • Nesses cortes, as espécies lenhosas invasoras devem ser controladas e a regeneração dos povoamentos de espécies autóctones deve ser incentivada.
  • Qualquer madeira ou outros produtos inflamáveis resultantes de atividades florestais ou agrícolas não deverão ser depositados dentro ou a menos de 20m das faixas de gestão de combustível.10

Em caso de incêndio florestal, os proprietários e gestores dos terrenos ficam obrigados a tomar as medidas de reabilitação e recuperação necessárias, bem como a seguir as boas práticas. Além disso, nas zonas afetadas por incêndios rurais, os proprietários e produtores florestais deverão remover quaisquer árvores e outros materiais queimados num raio mínimo de 25m para cada lado de quaisquer infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.11

Finalmente, no que se refere às atividades de construção, a regra geral é a de que os terrenos rústicos12 classificados com as duas categorias mais elevadas de perigo de incêndio (de acordo com os planos aplicáveis) não podem ser objeto de loteamento ou de obras de construção.13 As obras de construção e ampliação em terrenos rústicos situados em áreas florestais, ou a uma distância igual ou inferior a 50m destas, estão igualmente condicionadas.14

Notas

  1. Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua versão atualizada.
  2. Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua versão atualizada.
  3. Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua versão atualizada.
  4. Artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
  5. Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua versão atualizada.
  6. Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua versão atualizada.
  7. Especificamente, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não devem ter uma área contínua superior a 50 ha e devem ser compartimentados, alternativamente: (i) pela grelha de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio rural; (ii) por linhas de água temporárias ou permanentes e respetivas faixas de proteção, devidamente geridas; (iii) ou por faixas de elevada densidade arbórea.
  8. Artigos 44.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
  9. Os cortes culturais têm por objetivo orientar e valorizar o povoamento. Incluem a rolagem, a limpeza do povoamento, o desbaste, a poda de sebe e a poda de forma - cfr. https://www.icnf.pt/api/file/doc/e550b62b6b44f397, páginas 62 e 63.
  10. Isto aplica-se também às atividades agrícolas.
  11. Artigo 45.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. O código de boas práticas parece não ter ainda sido disponibilizado. Recomendamos que se contacte o ICNF para obtenção de mais informações sobre este assunto.
  12. Com exceção dos aglomerados rurais. Os aglomerados rurais encontram-se definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Em síntese, os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, com uso residencial dominante e atividades de apoio localizadas em solo rural, dotadas de infraestruturas e serviços de proximidade, mas para as quais não é adequada a classificação de solo urbano. Para mais pormenores sobre esta definição, consulte-se o artigo mencionado.
  13. Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
  14. Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

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