


Rewilding em Portugal
Responsabilidade Civil por Danos de Animais
Abrutre do Egipto / Britango (Neophron percnopterus), Área Protegida Privada da Faia Brava, Vale do Côa.
Staffan Widstrand / Rewilding Europe
Tópicos Principais
- Responsabilidade por danos causados por animais selvagens, animais guardados, e animais de caça
Ideias a reter
1. Qual é a responsabilidade civil pelos danos causados por animais?
2. Disposições especiais relativas à responsabilidade por danos causados por animais
O Código Civil tem duas disposições especiais relativas à responsabilidade por danos causados por animais (incluindo animais selvagens, caça, gado, animais perigosos, animais domésticos, etc.). Qualquer situação que não esteja abrangida por estas disposições especiais (ou outras disposições especiais) segue a regra geral da responsabilidade civil (ver Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil).2
No contexto de um projeto de renaturalização (rewilding), mesmo que um programa de reintrodução de espécies tenha sido autorizado pelo governo, o Estado português só será obrigado a compensar os danos se tal estiver expressamente previsto na lei (ver Rewilding em Portugal: Reintrodução de Animais Selvagens).3 Além disso, mesmo quando o Estado português é responsável pelo pagamento de indemnizações por danos causados por animais reintroduzidos, não é claro se a pessoa ou organização que liberta os animais também poderá ser responsável ao abrigo das regras mencionadas abaixo ou da regra geral explicada em Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil.
É importante ainda ter em conta que o Código Civil não foi elaborado no contexto dos projetos de renaturalização (rewilding), e não se encontrou qualquer jurisprudência ou investigação académica que tenha estudado as disposições relevantes no contexto de um projeto de renaturalização (rewilding). Assim, os exemplos e conclusões abaixo poderão ter de ser alterados à medida que nova legislação seja aprovada ou que a jurisprudência e a investigação
académica comecem a abordar o tema da responsabilidade pelos danos causados por animais no contexto de projetos de renaturalização (rewilding).
2.1. Responsabilidade dos sujeitos que têm o dever de vigiar os animais
Qualquer sujeito que tenha o dever de vigiar animais é responsável pelos danos causado por estes, exceto se provar que não teve culpa ou que o dano também teria ocorrido se não tivesse tido culpa.4
Trata-se de uma situação em que a culpa é presumida, o que significa que quem sofre o dano não precisa de provar a culpa para que quem estivesse obrigado a vigiar o animal seja responsabilizado. Basta provar o facto ilícito, o dano, e o nexo de causalidade. Cabe ao responsável pelos animais afastar esta presunção de culpa.
Mas quem é que tem o dever de vigiar os animais?
- Parte-se do princípio de que qualquer pessoa que possua um animal tem o dever de o vigiar.
- O dever de vigilância e a potencial responsabilidade por danos causados por animais podem também surgir noutras situações em que exista algum controlo sobre estes. Por exemplo, sujeitos que desempenhem funções como pastores ou detentores de animais fechados serão abrangidos por esta regra.
Exemplo 1
Um projeto de renaturalização (rewilding) envolve a translocação de veados. Os veados são libertados no terreno da associação de rewilding, pela sua equipa, para vaguearem livremente nos terrenos do projeto, que se encontram vedados. Um dos veados escapa e bate num carro que passava.
É possível argumentar que a associação tinha o dever de vigiar os veados e, assim, que é responsável pelos danos causados, a menos que prove que agiu sem culpa ou que os danos se teriam verificado se não tivesse havido culpa.5
No mesmo cenário, imagine que alguém de fora da associação abriu intencionalmente um portão e deixou o veado escapar.
Se a associação puder provar este facto, é possível que tal possa ser considerado prova de que não houve culpa da sua parte, excluindo assim a sua responsabilidade ao abrigo desta regra.
Além disso, a pessoa que intencionalmente abriu o portão pode ser responsabilizada perante a associação de rewilding e/ou o proprietário do carro pelos danos que causou, ao abrigo da regra geral da responsabilidade civil (ver Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil).
No entanto, tendo em conta que pode ser difícil provar como é que um portão foi aberto, se existir, é recomendável ter uma apólice de seguro que cubra os danos causados por animais.
2.2. Responsabilidade de quem utiliza animais para seu próprio interesse
Qualquer pessoa que utilize animais no seu próprio interesse é responsável por qualquer dano causado pelos animais, desde que esse dano resulte do perigo especial inerente à utilização desses animais.6 Trata-se de uma situação de responsabilidade objetiva, ou seja, em que a pessoa será responsável mesmo que o ato seja lícito e sem culpa.
“Utilizar no seu próprio interesse” não é um conceito estritamente económico, como por exemplo, o caso de quem tem cavalos para dar aulas de equitação ou quem tem animais para fazer safaris. Pelo contrário, a jurisprudência e a doutrina interpretaram esta ideia de forma ampla, de modo a incluir qualquer tipo de interesse (por exemplo, animais de companhia, em que o interesse é sobretudo de companhia e afeto).
Além disso, como já referido, nem todos os danos são abrangidos por esta disposição. A cláusula de “próprio interesse” cobre apenas os danos que resultam do “perigo especial” relacionado com a utilização do animal. Alguma jurisprudência e doutrina interpretaram este conceito de forma ampla, de modo a incluir não só os particulares perigos que cada espécie específica representa (como o coice de um cavalo ou a mordedura de um cão), mas também todos os perigos associados à imprevisibilidade e irracionalidade do comportamento animal.
Exemplo 2
Um rebanho de ovelhas escapa aos limites das terras do seu proprietário e atravessa uma linha férrea, provocando o descarrilamento de um comboio. O proprietário tem as ovelhas para vender a sua lã.
O descarrilamento de um comboio não é um perigo específico associado às ovelhas, como morder ou pontapear alguém. No entanto, está incluído nas possibilidades resultantes do seu comportamento imprevisível e irracional. Por conseguinte, os danos resultantes do descarrilamento de um comboio podem ser considerados danos resultantes do “perigo especial” associado à utilização destes animais. Uma vez que o proprietário das ovelhas as utiliza no seu próprio interesse, pode ser responsável pelos danos, independentemente de ter agido licitamente e/ou sem culpa.
2.3. Responsabilidade de quem tem o dever de vigiar os animais vs. responsabilidade de quem utiliza os animais para seu próprio interesse
Estes dois tipos de responsabilidade podem existir na mesma pessoa ou estar associados a pessoas distintas. O facto de alguém ser responsável com base no seu dever de vigilância de um animal não exclui a possibilidade de esse mesmo sujeito, ou outro, ser responsável pela utilização de animais no seu próprio interesse e vice-versa.
Exemplo 3
Uma família visita as terras do proprietário A. Um dos membros da família aproxima-se demasiado de um cavalo selvagem e o animal atira a pessoa ao chão, partindo-lhe o braço. Os cavalos são propriedade do proprietário A e são utilizados para efeitos de pastoreio, para evitar incêndios florestais. O irmão do proprietário A é o cuidador dos cavalos e supervisiona a visita.
Neste cenário, o irmão pode ser responsável pelos danos ao abrigo da disposição que presume a culpa do cuidador, uma vez que é ele que tem o dever de vigiar os cavalos. Além disso, o proprietário A também pode ser responsabilizado, em paralelo com o seu irmão, ao abrigo da disposição de responsabilidade objetiva, uma vez que o coice é um perigo especial associado aos cavalos e pode argumentar-se que o proprietário A utiliza os cavalos selvagens no seu próprio interesse.
Se o proprietário A fosse também o cuidador dos cavalos e tivesse supervisionado a visita, poderia ser responsável ao abrigo de ambas as disposições, não só porque tinha o dever de vigiar os animais, mas também porque utiliza os cavalos no seu próprio interesse e o coice é um perigo especial associado aos cavalos.
Por fim, se o membro da família tiver provocado intencionalmente o cavalo, por exemplo, atirando-lhe uma pedra, provocando a reação do animal, poderá haver motivos para atenuar ou excluir a responsabilidade do irmão do proprietário A, porque o comportamento do familiar pode ser considerado uma ação culposa que contribuiu para o dano. No entanto, este facto pode não atenuar ou excluir a responsabilidade do proprietário A, uma vez que a responsabilidade objetiva não exige culpa (ver Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil).
2.4. Responsabilidade quando os animais são adquiridos/capturados para efeitos de reintrodução ou translocação para a natureza
O quadro jurídico existente para os danos causados por animais não foi concebido tendo em conta situações em que a pessoa adquire/captura o animal apenas com o objetivo de o reintroduzir ou transladar para o meio natural. A doutrina e a jurisprudência ainda não abordaram estas situações, pelo que não oferecem orientações sobre como resolver situações de danos causados por animais adquiridos/capturados e depois libertados na natureza.
No entanto, para se ter uma ideia de como as disposições acima mencionadas podem ser aplicadas nestas situações, devem ser primeiramente colocadas duas questões:
- O sujeito/organização que realiza a reintrodução pode ser considerado o proprietário dos animais?
- O sujeito /organização que realiza a reintrodução tem o dever de vigiar os animais?
Estas questões só podem ser respondidas caso a caso e qualquer pormenor pode ter impacto numa eventual responsabilização. Além disso, à medida que a renaturalização (rewilding) e os projetos que envolvem reintroduções e reforços de animais se tornam mais
conhecidos e aceites, é possível que o Código Civil seja alterado ou que seja publicada legislação especial sobre estas questões. Em qualquer caso, deve-se sempre procurar aconselhamento jurídico específico.
Exemplo 4
Um grupo de javalis (não libertados pelo proprietário ou por qualquer outra pessoa) instala-se durante algum tempo nas terras do proprietário B por razões naturais (ou seja, sem intervenção do proprietário ou de qualquer outra pessoa).
Se os animais selvagens permanecerem nas terras do proprietário B por razões naturais, muito provavelmente não serão considerados propriedade deste. Por conseguinte, é pouco provável que o proprietário B seja responsável por quaisquer danos que estes animais causem a terceiros, ao abrigo das disposições supramencionadas relativas à responsabilidade por danos causados por animais.
Exemplo 5
Um projeto de renaturalização (rewilding) limita-se a georreferenciar (geotag) os animais selvagens já existentes na natureza e a monitorizar os seus movimentos através do geotag. O projeto de renaturalização (rewilding) não os captura, não os mantém nem interfere de forma alguma com a sua liberdade, para além dos minutos / segundos que demora a georreferenciá-los.
Pode argumentar-se que os animais em questão são verdadeiramente animais selvagens, no sentido em que não pertencem ao projeto de renaturalização (rewilding), e que o projeto não tem o dever de vigiar os animais, uma vez que não tenta controlar as suas ações. Se este argumento for aceite pelos tribunais, mesmo que os animais causem danos, é possível que o projeto de renaturalização (rewilding) não seja responsabilizado ao abrigo das disposições acima descritas.
No entanto, note-se que o facto de o projeto de renaturalização (rewilding) georreferenciar os animais pode potencialmente ser utilizado como argumento para lhe atribuir uma espécie de dever de vigilância sobre os animais. Se os tribunais decidirem a favor desta linha de argumentação, é possível que o projeto seja responsabilizado por quaisquer danos causados pelos animais georreferenciados.
Exemplo 6
O proprietário C possui terras onde reintroduziu bisontes europeus para pastarem livremente numa área vedada.
O Código Civil parece estabelecer que os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem, pertencem à pessoa que os abriga.7 Por conseguinte, no caso apresentado, uma vez que os animais estão contidos na propriedade do proprietário C através da vedação, pode argumentar-se que são propriedade do proprietário C ou, pelo menos, que o proprietário C tem algum tipo de obrigação de os vigiar. Se este argumento for aceite pelos tribunais, o proprietário C poderá ser considerado responsável por quaisquer danos causados pelos bisontes, ao abrigo das disposições de responsabilidade supramencionadas.
Exemplo 7
Uma associação de rewilding inicia um programa de libertação de ursos. No âmbito deste programa, os ursos são simplesmente libertados na natureza pela associação para vaguearem livremente por onde lhes apetecer.
Pode argumentar-se que os ursos são animais selvagens e, uma vez que não são controlados de forma alguma pela associação, não podem ser considerados propriedade da associação. No entanto, esta questão não foi abordada na jurisprudência e não foi considerada pela doutrina até à data. Assim, pode também argumentar-se que, antes da sua libertação, os ursos eram controlados / pertenciam à associação, o que, por sua vez, poderia ser potencialmente utilizado para argumentar que os ursos são propriedade da associação, apesar de andarem livres. Não é claro se um tribunal aceitaria estes argumentos, uma vez que não existe jurisprudência sobre esta matéria e, consequentemente, não é claro como um tribunal decidiria sobre a responsabilidade da associação pelos danos causados por estes animais.
Em situações como esta, deve-se ser especialmente cuidadoso com as avaliações de risco e, se disponível, certificar-se de que dispõe de uma boa cobertura de seguro.
Se o praticante for considerado o proprietário / possuidor dos animais, a próxima questão relevante será:
- Pode considerar-se que o proprietário/ possuidor está a utilizar os animais no seu “próprio interesse”?
Como mencionado acima, o conceito de “próprio interesse” é interpretado de forma ampla para incluir quase todos os tipos de interesses privados. Se um projeto de renaturalização (rewilding) está ou não a utilizar os animais no seu “próprio interesse” será uma questão de facto baseada na forma exata como os animais estão a ser mantidos/utilizados.
Exemplo 8
Um projeto de renaturalização (rewilding) inclui um santuário no qual os lobos são reintroduzidos. Os lobos são autorizados a vaguear livremente no santuário. O santuário está vedado e o público não o pode visitar. Um dos lobos foge do santuário e ataca um rebanho de ovelhas vizinho, matando um cordeiro.
Pode argumentar-se que, nesta situação, não existe um “próprio interesse” na “utilização” dos
lobos, mas apenas um interesse público/coletivo de preservação da espécie e de promoção de um ecossistema plenamente funcional. Se os tribunais aceitarem este argumento, o projeto de renaturalização (rewilding) poderá não ser responsabilizado ao abrigo da disposição de responsabilidade objetiva acima referida.
Imagine que, em vez de estar fechado ao público, o projeto de renaturalização (rewilding) oferece visitas guiadas pagas ao santuário.
Uma vez que o projeto inclui uma atividade económica, existe um “próprio interesse” identificável na utilização dos lobos. Neste cenário, o projeto pode ser responsável pelos danos causados pelos lobos ao abrigo da disposição de responsabilidade objetiva mencionada na secção 2.2.
Em ambos os cenários, assumindo que o projeto de renaturalização (rewilding) é considerado o detentor dos lobos, pode ser responsabilizado ao abrigo da disposição relativa à responsabilidade por culpa presumida mencionada na secção 2.1 supra, uma vez que se pode considerar que tinham o dever de vigiar os lobos.

Lavoura tradicional com arado, Grande Vale do Côa.
Staffan Widstrand / Rewilding Europe
3. Responsabilidade por danos causados pela caça
De acordo com as disposições gerais acima mencionadas, não existe qualquer responsabilidade de um proprietário por quaisquer danos causados a terceiros pelas atividades cinegéticas que tomem lugar nos seus terrenos, exceto nos casos em que possam ser considerados proprietários da caça ou tenham o dever de a vigiar. No entanto, a legislação aplicável às atividades cinegéticas contém três disposições especiais que podem ser relevantes para os projetos de renaturalização (rewilding) (ver Rewilding em Portugal: Caça):8
- Os titulares de zonas de caça, de instalações de caça e de campos de treino de caça são obrigados a indemnizar os danos causados pelas suas atividades nos terrenos vizinhos e nos seus próprios terrenos.9
- Os proprietários podem pedir ao governo que proíba a caça na sua propriedade: é o chamado direito à não caça.10 O titular de um direito à não caça é responsável por quaisquer danos causados pela caça nos terrenos dos seus vizinhos e nos seus próprios terrenos.11
Estas duas disposições, em matéria de responsabilidade, não parecem exigir um ato ilícito ou a culpa do titular da zona de caça ou do direito à não caça para que este seja responsável pelos danos causados pela caça. Por outras palavras, parecem ser disposições de responsabilidade objetiva. No entanto, para que o titular de uma zona de caça ou de um direito à não caça seja responsabilizado pelos danos causados pela caça, é necessário que exista um nexo de causalidade entre a atividade do titular da zona de caça / o exercício do direito à não caça e os danos causados.
Exemplo 9
Um proprietário solicita a proibição de todas as atividades de caça no seu terreno e o pedido é deferido. A população de javalis aumenta drasticamente devido ao direito à não caça concedido ao proprietário. Os javalis vão para o terreno vizinho ao do proprietário, onde há um pequeno riacho e um campo de agriões. Os animais comem todos os agriões, que iam ser vendidos.
Pode argumentar-se que o proprietário - enquanto titular do direito à não caça - pode ser responsável pelos danos causados pelos javalis ao abrigo da segunda disposição acima descrita.
- Por último, o Estado português é responsável pelos que as espécies de caça causem nas florestas, na agricultura e na pecuária, na medida em que não tenha autorizado medidas corretivas ou as não tenha executado diretamente.12
A forma exata como estas três regras de responsabilidade interagem não é clara e terá de ser avaliada caso a caso.
Notas
- No entanto, note-se que isto não é absoluto, tal como explicado para as situações em que alguém pode ser considerado proprietário do animal selvagem.
- A jurisprudência e a doutrina distinguem entre danos causados por animais - caso em que se aplicam as disposições descritas nesta secção - e danos causados com (a utilização de) animais - caso em que se aplica a regra geral da responsabilidade civil (ver Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil). As situações de danos causados com animais são aquelas em que os animais causam o dano, mas porque são instrumentalizados pela pessoa responsável. Por exemplo, alguém faz um cavalo dar um coice numa porta para a abrir à força, alguém atira um cão a outra pessoa e o cão fere essa pessoa.
- Um exemplo desta situação é o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, relativo ao lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera 1907). Caso contrário, o Estado português só poderá ser responsabilizado nos termos gerais aplicáveis à responsabilidade do Estado, o que não é objeto da presente dissertação (existem regras especiais aplicáveis à responsabilidade do Estado).
- Artigo 493.º n.º 1 do Código Civil.
- Note-se que, em alguns casos, como nas autoestradas, a entidade responsável pela concessão da estrada também pode ser considerada responsável.
- Artigo 502.º do Código Civil.
- Artigo 1320.º do Código Civil.
- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
- Artigo 114º nº 1, do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto. Para mais pormenores sobre as zonas de caça, ver Rewilding em Portugal: Caça.
- rtigo 57º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto. Para mais pormenores, consultar Rewilding em Portugal: Caça.
- Artigo 114.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto. Para este efeito, são consideradas espécies cinegéticas as seguintes: Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus, Lebre - Lepus granatensis, Raposa - Vulpes vulpes. Saca-rabos - Herpestes ichneumon, Perdiz-vermelha - Alectoris rufa, Faisão - Phasianus colchicus, Pombo-da-rocha - Columba livia, Gaio - Garrulus glandarius, Pega-rabuda - Pica pica, Gralha-preta - Corvus corone, Melro - Turdus merula, Pato-real - Anas platyrhynchos, Frisada - Anas strepera, Marrequinha - Anas crecca, Pato-trombeteiro - Anas clypeata, Marreco - Anas querquedula, Arrabio - Anas, Piadeira - Anas penelope, Zarro-comum - Aythya ferina, Negrinha - Aythya fuligula, Galinha-d’água - Gallinula chloropus, Galeirão - Fulica atra, Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria, Galinhola - Scolopax rusticola, Rola-comum - Streptopelia turtur, Codorniz - Coturnix coturnix, Pombo-bravo - Columba oenas, Pombo-torcaz - Columba palumbus, Tordo-zornal - Turdus pilaris, Tordo-comum - Turdus philomelos, Tordo-ruivo - Turdus iliacus, Tordeia - Turdus viscivorus, Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris, Narceja-comum - Gallinago gallinago, Narceja-galega - Lymnocryptes minimus, Javali - Sus scrofa, Gamo - Cervus dama, Veado - Cervus elaphus, Corço - Capreolus capreolus, Muflão - Ovis ammon.
- Artigo 115.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.




