


Rewilding em Portugal
Responsabilidade Civil
Porto de S. Miguel, Grande Vale do Côa.
Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe.
Tópicos Principais
- Regras gerais aplicáveis à responsabilidade civil de terceiros e ao modo como surge a responsabilidade extracontratual (incluindo a renúncia e as isenções)
- Responsabilidade por defeitos de construção ou de manutenção
- Responsabilidade do proprietário por danos causados a sujeitos que se encontrem ou entrem no seu terreno
- Medidas a adotar em relação a quem invade propriedade privada alheia
Ideias a reter
Índice
3.
1. Medidas práticas para mitigar uma potencial responsabilidade civil
Como esta nota explica, os proprietários e gestores de terras podem incorrer em responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros pelas suas ações ou omissões. Embora isto possa não se aplicar a todos os projetos de renaturalização (rewilding), os seguintes passos devem ser adotados para mitigar o risco de tal responsabilidade:
- Procurar aconselhamento jurídico pormenorizado sobre o projeto específico a implementar. Deverão ser abordadas quaisquer potenciais responsabilidades que possam surgir do projeto e a forma de as evitar.
- Realizar e manter atualizadas avaliações de risco pormenorizadas em relação a todos os aspetos do projeto.
- Se possível, obter um seguro de responsabilidade civil, e informar-se junto da seguradora sobre os riscos envolvidos no projeto e sobre o cumprimento dos requisitos.
- Ter sempre em consideração que existe um dever geral de evitar danificar bens de terceiros/ou alheios. Assim, devem ser adotadas todas as medidas razoáveis e adequadas para evitar causar
danos à propriedade de terceiros/alheia, através de atos e omissões.
- Se o projeto de renaturalização (rewilding) incluir animais, considerar a construção e manutenção de uma vedação e/ou outras barreiras apropriadas para (i) evitar que os animais escapem do projeto e (ii) impedir que o público entre nos terrenos do projeto sem autorização.
- Usar sinais ou outro tipo de sinalética para tornar explicitamente claro ao público que estão a entrar num projeto de renaturalização (rewilding). Os sinais devem indicar quais os animais presentes e quaisquer perigos associados. Deve avisar-se explicitamente o público para ter cuidado.
- Se o projeto não estiver aberto ao público, deixar explicitamente claro (através de sinais/outra sinalética) que qualquer sujeito que entre na propriedade sem autorização estará a invadir o local.
- Em caso de dúvida, ou quando confrontado com um pedido de indemnização, deve ser procurado aconselhamento jurídico.
2. Quais são os pressupostos da responsabilidade civil?
| Pressupostos | O que é que isso significa? |
|---|---|
| Facto | Um ato ou omissão voluntária do sujeito responsável. |
| Ilicitude | The fact must be unlawful. For non-contractual liability purposes, unlawfulness is divided into two different categories: (i) the fact breaches a right of another person, such as a property right or a personality right; or (ii) the fact breaches a legal provisionintended to protect the interests of another person.2 |
| Culpa | O comportamento do sujeito responsável deve ser reprovável porque a pessoa (i) agiu de forma negligente ou imprudente; (ii) aceitou que a sua ação poderia causar danos; ou (iii) teve a intenção de causar danos. |
| Danos | O sujeito lesado deve ter sofrido um dano/prejuízo3 |
| Nexo causal | O ato ou omissão do sujeito responsável deve ter causado o dano sofrido pelo sujeito lesado.4 |
Exemplo 1
O proprietário A corta a vedação de um vizinho sem a sua autorização.
Este ato viola os direitos de propriedade do vizinho. Por conseguinte, o proprietário A pode ser responsável pelos danos resultantes de tal ação, incluindo os custos de reparação da vedação ou, por exemplo, os custos de recuperação de quaisquer animais que tenham escapado através da vedação cortada.
Exemplo 2
Imagine uma disposição legal que estabelece que todos os espaços abertos ao público devem ser mantidos limpos e bem iluminados para evitar colocar em perigo as pessoas que os visitam.
Se o proprietário de um espaço deste tipo violar voluntariamente esta disposição e uma pessoa que visite o espaço cair e partir uma perna devido à má iluminação, o proprietário pode ser responsável pelos danos sofridos por essa pessoa. Estes danos podem incluir as despesas de hospitalização, mas também a dor e o sofrimento causados pela perna partida.
3. Existem alguns fatores que excluam ou atenuem a responsabilidade?
3.1. Motivos gerais de exclusão da responsabilidade por factos ilícitos
Há várias situações em que uma ação ilegal é considerada lícita, o que afasta a responsabilidade:
- O exercício legítimo de um direito ou o cumprimento de um dever legal: se o dano for causado pelo exercício de um direito ou pelo cumprimento de um dever legal, geralmente não haverá responsabilidade. Note-se que esta não é uma exceção absoluta. Por exemplo, se o direito do sujeito lesado for considerado mais importante do que o direito de quem provocou o dano e é responsável, esta pode ainda assim ser responsabilizada.5
- Ação direta,6 legítima defesa,7 e estado de necessidade: são disposições jurídicas complexas ao abrigo das quais um sujeito pode prejudicar os direitos de outrem sem que tal seja ilegal. Os elementos comuns a estas disposições são o facto de a ação ter sido adotada para proteger ou garantir um direito e o facto de não ter sido possível proteger ou garantir o direito através dos meios normais à disposição do sujeito.
Deve também ser considerado se a ação foi proporcional aos interesses de cada parte e ao dano causado. Isto varia consoante a disposição legal específica.8 - Consentimento do lesado:9 um ato ou omissão lesivo dos direitos de outrem não será ilícito se o lesado
Exemplo 3
Um projeto de renaturalização (rewilding) mantém uma manada de cavalos selvagens. Uma pessoa está a passear o seu cão junto à manada sem trela. Enquanto o proprietário dos cavalos está por perto para recolher as coleiras GPS, o cão ataca um dos cavalos. Para defender o cavalo e evitar que o cão seja ferido pelo cavalo, o dono dos cavalos magoa o cão para o afugentar da manada.
Em circunstâncias normais, se o cão não tivesse atacado o cavalo, o proprietário dos cavalos poderia ser responsável pelos danos infligidos ao cão. No entanto, neste caso, a responsabilidade pode ser excluída, uma vez que a sua ação pode ser considerada lícita ao abrigo da disposição de legítima defesa.10
consentir no dano. No entanto, o consentimento não exclui a ilicitude de uma ação ou omissão quando esta for contrária a uma proibição legal ou aos bons costumes.
Nos casos de responsabilidade objetiva, as situações acima mencionadas não excluiriam a responsabilidade. Isto porque as disposições relativas à responsabilidade objetiva não exigem que o ato ou omissão relevante seja ilegal para que surja a responsabilidade. Por outras palavras, nestes casos, mesmo que o ato ou omissão seja lícito, o sujeito continua a ser responsável.
Exemplo 4
Está um dia ventoso e o proprietário B vê um grande incêndio no terreno do seu vizinho. Os bombeiros estão demasiado longe, por isso, para evitar que o fogo se propague, o proprietário B corta os cultivos existentes ou inunda-os, arruinando-os.
Se não tivesse havido um incêndio, o proprietário B provavelmente seria responsável pelas colheitas danificadas. No entanto, neste caso, o proprietário B pode não ser responsável pelos danos, uma vez que a sua ação pode ser considerada lícita ao abrigo da disposição relativa ao estado de necessidade.
Exemplo 5
O proprietário C pergunta ao seu vizinho se pode cortar a sua vedação, danificando-a, e o vizinho consente expressamente.
Neste caso, o proprietário C não é responsável por danos na vedação, uma vez que o vizinho consentiu esses danos. Note-se que o proprietário C pode ser responsável por outros danos para os quais não foi dado consentimento. Por conseguinte, num caso como este, a responsabilidade pode não ser excluída por todos os danos resultantes do corte da vedação.
3.2. Motivos de exclusão ou atenuação da responsabilidade por ação ou omissão culposa de outrem
A responsabilidade pode também ser excluída ou reduzida quando um ato ou omissão culposo da parte lesada contribui para o dano.11 Nestas circunstâncias, o tribunal decidirá se a indemnização deve ser concedida na íntegra, reduzida, ou mesmo excluída em função da culpa de cada uma das partes.
Normalmente, este fundamento para a exclusão/ atenuação da responsabilidade não se aplica a situações de responsabilidade objetiva, uma vez que não é considerado qualquer requisito de culpa nessas situações. Por conseguinte, na maioria dos casos de responsabilidade objetiva, mesmo que a parte lesada tenha agido com culpa, o sujeito responsável ao abrigo de uma disposição de responsabilidade objetiva continua a ser totalmente responsável.12
Inversamente, quando a responsabilidade se baseia numa presunção de culpa, salvo disposição legal em contrário, a existência de um ato ou omissão culposos por parte do sujeito lesado exclui completamente a responsabilidade do sujeito responsável.13/14
Exemplo 6
O proprietário D constrói um miradouro para observação de aves no seu terreno. Este miradouro tem um defeito e, um dia, cai em cima de um visitante, ferindo-o. Mais tarde, o proprietário D descobre que a pessoa ferida estava a vandalizar o miradouro, tentando derrubar uma das paredes, e que tais ações contribuíram para o colapso do miradouro.
Embora exista uma presunção de culpa por parte do proprietário D (ver secção 4 infra), devido à ação culposa da pessoa lesada a responsabilidade do proprietário D pode ser excluída ou atenuada.
Exemplo 7
O proprietário E convida algumas pessoas para as suas terras e uma delas decide baloiçar-se num ramo de árvore, fazendo com que este se parta e a pessoa sofra ferimentos.
A decisão de se balançar no ramo pode ser considerada um ato culposo da pessoa lesada. Embora possa haver uma presunção de culpa relativamente ao proprietário E, o ato culposo do lesado pode excluir ou atenuar a sua responsabilidade.

Lobo ibérico, Grande Vale do Côa.
Daniel Allen/ Rewilding Europe.
4. Qual é a responsabilidade de um sujeito por danos causados por
estruturas artificiais se houver um defeito de construção ou de manutenção dessas estruturas?
O proprietário ou possuidor de um edifício ou de outra estrutura que desmorone, total ou parcialmente, devido a um defeito de construção ou de manutenção, é responsável pelos danos causados por esse desmoronamento, a menos que prove que não teve culpa ou que, mesmo com a diligência exigida, o dano não podia ter sido evitado.15
Exemplo 8
O proprietário F constrói um miradouro, para observação de aves, que tem um defeito de construção que não é visível ou óbvio. Um dia, o miradouro cai e fere uma pessoa que passava (ou causa danos no terreno vizinho).
O transeunte (ou o proprietário vizinho) não tem de provar a existência de culpa por parte do proprietário F para que este seja responsabilizado pelos danos causados pelo desmoronamento da estrutura. A culpa presume-se e o proprietário F será responsável, exceto se afastar esta presunção e provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência necessária, os danos não poderiam ter sido evitados.
Na ausência de defeito de construção ou de manutenção, a responsabilidade será determinada de acordo com a regra geral demonstrada no exemplo seguinte.
Exemplo 9
Um visitante entra no terreno do proprietário G. Enquanto lá está, o visitante tropeça numa grelha de drenagem escondida e parte a perna.
Esta situação não está incluída na disposição especial mencionada nesta secção, uma vez que não há desmoronamento de uma estrutura devido a um defeito de construção ou de manutenção. Por conseguinte, é abrangida pela regra geral que estabelece que só há responsabilidade se a perna partida puder ser causalmente ligada a um ato ou omissão ilícitos. Este ato ou omissão ilícitos podem incluir, por exemplo, a violação de uma disposição legal destinada a evitar danos ao visitante, como uma norma de proteção aplicável à situação.

Cavalos Sorraia, Grande Vale do Côa.
Juan Carlos Muñoz / Rewilding Europe
5. Qual é a responsabilidade do proprietário ou gestor do terreno em relação aos sujeitos que entrem ou permaneçam no terreno?
O facto de um sujeito entrar em terrenos alheios (tanto quando seja convidado como quando esteja sem autorização para tal) não significa que o proprietário seja automaticamente responsável por qualquer dano sofrido por esse sujeito enquanto estiver nas suas terras.
No que diz respeito à responsabilidade civil, para que o proprietário possa ser responsabilizado por qualquer dano, é necessário que estejam preenchidos os requisitos indicados na secção 2.
No entanto, se se pretender exercer uma atividade comercial associada a uma atividade de renaturalização (rewilding), poderá ser aplicável legislação específica (por exemplo, disposições em matéria de saúde e segurança). A violação desta legislação pode gerar responsabilidade civil extracontratual, se os requisitos gerais forem cumpridos ou se a legislação o previr especificamente. Assim, antes de empreender uma atividade comercial, o proprietário deve procurar aconselhamento jurídico específico para se certificar de que conhece toda a legislação aplicável e as suas obrigações legais.
Exemplo 10
O proprietário H convida pessoas para as suas terras para uma visita guiada. Durante a visita, um visitante tropeça numa rocha e fere-se.
Se o proprietário do terreno não violou nenhuma disposição legal, é pouco provável que seja responsabilizado pelos danos sofridos pelo visitante.
Exemplo 11
No mesmo cenário do Exemplo 10, um cavalo selvagem dá um coice num dos visitantes durante a visita guiada.
Se o cavalo selvagem for mantido pelo proprietário H, este pode ser considerado responsável. Isto deve-se ao facto de a culpa ser presumida para aqueles que têm o dever de vigiar os animais (ver Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil por Danos de Animais).
Além disso, aqueles que utilizam animais para seu próprio interesse são objetivamente responsáveis por quaisquer danos causados por esses animais. A responsabilidade do proprietário H ao abrigo desta regra dependerá das circunstâncias específicas, ou seja, se pode ser provado que o proprietário H está a utilizar o cavalo selvagem para o seu próprio interesse. Para mais pormenores, consultar Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil por Danos de Animais.
Se o cavalo selvagem não for considerado propriedade ou detido pelo proprietário H (por exemplo, se o cavalo pertencer a outra pessoa e tiver fugido para as terras do proprietário H), a responsabilidade extracontratual só se verificará se estiverem preenchidos os requisitos gerais mencionados na secção 2.
As soluções dos exemplos acima podem ser diferentes se existir um contrato entre o proprietário do terreno e os visitantes. Deve ser obtido aconselhamento jurídico se for pretendido exercer uma atividade comercial que envolva visitas guiadas.
Exemplo 12
O proprietário I convida várias pessoas a entrarem nas suas terras para uma visita guiada. Durante a visita guiada, passam por um estábulo do proprietário I que serve de abrigo a animais. Um defeito de construção do estábulo faz com que este se desmorone sobre um dos visitantes, causandolhe ferimentos
O proprietário do terreno I pode ser considerado responsável pelos danos sofridos pelo visitante, a menos que prove que não teve culpa ou que, mesmo com a diligência necessária, os danos não poderiam ter sido evitados (ver secção 4 supra).
Exemplo 13
Num outro dia, o proprietário I convida várias pessoas a entrarem nas suas terras para uma visita guiada. Durante a visita guiada, um ramo de árvore cai sobre um dos visitantes, causando-lhe ferimentos.
O proprietário I pode ser responsabilizado, a menos que prove que não houve culpa da sua parte ou que o dano também teria ocorrido se não tivesse havido culpa da sua parte (ver Rewilding em Portugal: Responsabilidade para com os Proprietários Vizinhos, secção 3).
5.1. Qual é a responsabilidade do proprietário / gestor do terreno em relação a sujeitos não autorizados no terreno?
O que é invasão de propriedade? A invasão de propriedade ocorre quando:
- um sujeito entra num terreno privado sem uma base legal válida para o fazer, como por exemplo, quando não há direito de passagem e o local não está aberto ao público;
- um visitante ultrapassa o âmbito da autorização concedida pelo proprietário do terreno; ou
- o proprietário do terreno retira a autorização dada a um visitante.
O que é que o proprietário pode fazer? Para além de deixar claro que não estão autorizados a entrar na propriedade, deve sempre pedir educadamente aos invasores que saiam e/ou recordar-lhes as consequências de não saírem voluntariamente. Se eles não saírem voluntariamente, deve ser considerada a possibilidade de chamar a polícia. Não se deverá tentar forçar os invasores a abandonar o terreno.
O facto de um invasor sofrer ferimentos ao invadir um terreno, não torna o proprietário automaticamente responsável por esses danos. No entanto, o facto de serem invasores não exclui automaticamente a responsabilidade do proprietário do terreno pelos danos que estes aí venham a sofrer. Contudo, nas situações em que o proprietário possa ser considerado responsável, esta responsabilidade pode ser atenuada ou excluída se existir um nexo de causalidade entre a invasão e os danos sofridos pelo invasor.
Exemplo 14
O proprietário L descobre nas suas terras um grupo de campistas não autorizados. O proprietário L diz explicitamente aos campistas que devem abandonar as terras imediatamente. No caminho para a saída, um dos campistas fere-se ao tropeçar em arame farpado velho.
O facto de o campista ter tropeçado em arame farpado não torna, por si só, o proprietário L responsável pelos ferimentos sofridos pelo campista. Para que o proprietário L fosse considerado responsável, teriam de estar preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil aplicáveis à situação.
Exemplo 15
Um sujeito não autorizado entra nas terras do proprietário M e cai de um penhasco. Não há qualquer sinal de aviso de perigo e o sujeito lesionase gravemente.
O facto de alguém que invade as terras do proprietário M cair de um penhasco não torna, por si só, o proprietário M responsável pelos ferimentos sofridos pelo invasor, mesmo que não houvesse sinais indicativos do perigo. Para que o proprietário M fosse considerado responsável, teriam de estar preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil aplicáveis à situação.
Exemplo 16
O proprietário N colocou uma vedação à volta da sua propriedade com sinais de aviso. Estes sinais indicam que se trata de uma propriedade privada, sem acesso público permitido, e que existem animais selvagens na propriedade, nomeadamente javalis. Um sujeito ignora estes sinais e entra no terreno. Enquanto lá permanece, é ferido por um javali.
Embora o proprietário N possa ser responsável enquanto detentor do javali,16 o facto de a pessoa ferida estar a transgredir pode constituir uma ação culposa que contribuiu para os ferimentos que sofreu. Se tal argumento for aceite pelos tribunais, a responsabilidade do proprietário N pode ser excluída ou atenuada (ver secção 3.2).
Notas
- Artigo 483.º do Código Civil.
- Para efeitos da segunda categoria de ilicitude - o facto de violar uma disposição legal destinada a proteger os interesses de outra pessoa -, a disposição legal deve ser entendida em termos amplos (incluindo, por exemplo, regulamentos administrativos, regulamentos municipais, regulamentos policiais, etc.) e os interesses em causa devem ser diretamente protegidos pela disposição legal (e não apenas de forma indireta ou mediata. Estão igualmente excluídas as disposições legais que se destinam a proteger apenas interesses públicos).
- Para este efeito, os danos são normalmente divididos em duas categorias: danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não avaliáveis em termos monetários. São exemplos de danos materiais os danos patrimoniais, as despesas hospitalares, os lucros cessantes, etc. Como exemplos de danos não patrimoniais temos o sofrimento ou a dor sentida por alguém. Relativamente aos danos materiais, note-se que o dever de indemnizar inclui não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter devido ao dano causado.
- Além disso, é igualmente necessário que, de acordo com as regras da experiência comum, de tal ato ou omissão resultem normalmente tais danos.
- Artigo 335.º do Código Civil.
- Artigo 336.º do Código Civil.
- Artigo 337.º do Código Civil.
- Para mais pormenores e especificidades sobre cada uma destas disposições legais: MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA, Direito das Obrigações, 2009, pp.569-576, ou LUÍS CARVALHO FERNANDES / JOSÉ BRANDÃO PROENÇA (coord.), Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, pp.793-805.
- Artigo 340.º do Código Civil.
- De notar que, neste exemplo, assumimos que os cavalos selvagens são considerados propriedade do praticante (ou seja, o praticante é o seu proprietário para todos os efeitos legais).
- Artigo 570.º nº1 do Código Civil.
- No entanto, note-se que a jurisprudência recente tem defendido que, quando um ato ou omissão culposo da parte lesada num acidente de viação contribuiu para a ocorrência ou agravamento dos danos, tal pode reduzir ou excluir a responsabilidade da pessoa responsável. Se os tribunais aceitarem o raciocínio utilizado nos litígios relativos a acidentes de viação noutras situações de responsabilidade objetiva, a responsabilidade poderá ser excluída/atenuada noutros casos de responsabilidade objetiva quando um ato ou omissão culposo da parte lesada tiver contribuído para a ocorrência ou agravamento dos danos.
- Artigo 570.º nº2 do Código Civil.
- No entanto, note-se que, mesmo que exista uma presunção de culpa, as partes podem ainda provar a culpa da pessoa responsável. Nestas situações - em que existe uma presunção de culpa, mas a culpa é provada - os tribunais têm vindo a considerar que o ato ou omissão culposo da parte lesada não exclui automaticamente a responsabilidade da parte responsável, aplicando-se antes a regra geral: o tribunal analisa a culpa de ambas as partes para determinar se a responsabilidade deve ser reduzida ou excluída neste caso.
- Artigo 492.º do Código Civil.
- Note-se que o proprietário N também pode ser responsável como proprietário do javali. A este respeito, consulte Rewilding em Portugal: Responsabilidade Civil por Danos de Animais.




