


Rewilding em Portugal
Reintrodução de Animais Selvagens
Abutre do Egipto / Britango, Vale do Côa.
Staffan Widstrand / Rewilding Europe
Tópicos Principais
- Panorama geral do quadro jurídico aplicável à reintrodução de animais selvagens terrestres
- Regras especiais a ter em conta em relação às espécies, localização, importação, transporte e bem-estar dos animais
Ideias a reter
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A implementação de programas de reintrodução ou de reforço de espécies implica o contacto e a colaboração com entes públicos.
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Não existe uma “licença de reintrodução” única e válida para todas as fases do processo, pelo que será preciso obter várias licenças para as diferentes fases (por exemplo, captura, transporte, manutenção e libertação).
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Deve ter-se em atenção não só o tipo de espécie que se pretende reintroduzir, mas também as restrições que podem ser impostas no local de libertação caso este se localize numa área classificada.
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É possível a introdução de espécies não autóctones (como substitutas, por exemplo), vigorando, no entanto, um princípio geral de proibição no que toca a espécies invasoras. Além de que tais processos encontram-se altamente regulados.
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Recomenda-se obter aconselhamento técnico e profissional caso se esteja a planear avançar com quaisquer atividades de reintrodução ou reforço.
Índice
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1. Qual é o regime jurídico geral aplicável à reintrodução ou ao reforço de espécies?
O quadro jurídico aplicável em matéria de reintrodução de animais selvagens em Portugal encontra-se disperso por diferentes diplomas e é fortemente influenciado tanto pelo direito internacional como pelo direito da União Europeia, nomeadamente as Convenções de Bona1 e de Berna2 e a Diretiva Habitats da UE.3
Os principais diplomas legais nacionais aplicáveis às reintroduções são os seguintes:
- o Regime de Proteção e Conservação da Flora e Fauna Selvagens, que regulamenta a aplicação das Convenções de Bona e Berna em Portugal. Este regime estabelece o quadro legal aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies constantes das Convenções de Berna e de Bona;4
- o Regime da Conservação dos Habitats Naturais, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Habitats da UE;5
- o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que estabelece a rede nacional de áreas protegidas;6
- o Regime Jurídico das Espécies Exóticas de Flora e Fauna, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;7
- as medidas nacionais de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens, também conhecida como “Convenção de Washington” ou “CITES”.8
2. Elaboração de planos de reintrodução ou de reforço: da teoria à prática
Não existem modelos genéricos de licenciamento para reintroduções ou reforços, o que pode incutir a ideia de que, pelo facto de não se aplicarem regras especiais, não são necessárias quaisquer autorizações para a reintrodução de animais na natureza.
SE:
- a espécie animal a libertar é:
- nativa de Portugal;
- não classificada como espécie protegida ao abrigo de nenhuma legislação geral ou específica; e
- não é uma espécie cinegética / de caça;


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Pode encontrar mais informação sobre renaturalização e os temas desta nota em The Lifescape Project e Rewilding Europe.
Agradecimentos
Agradecemos à Rewilding Portugal por partilhar a exepriência que tem em renaturalização em Portugal. Agradecemos igualmente ao escritório de advogados PLMJ pelo apoio na produção desta nota.


